Após quase seis anos de questionamentos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira, 28,, em votação apertada, pela constitucionalidade da maioria dos pontos da lei de 2012 que alterou o Código Florestal, de 1965, que rege como deve se dar a proteção da vegetação nativa em propriedades rurais do País.
A decisão, recebida com alívio pelo agronegócio e com desânimo por ambientalistas e cientistas, trouxe, em comum aos dois lados, a sensação de que agora há segurança jurídica para, enfim, implementar a lei.
No total, 58 pontos eram questionados por quatro ações diretas de inconstitucionalidade (Adis). Entre os mais polêmicos estavam os que conferem anistia de multa e de outras obrigações a quem desmatou ilegalmente até julho de 2008 – data marco na lei que separa desmatamentos consolidados dos novos.
O ministro Luiz Fux, que relatou o processo, tinha entendido, por exemplo, que o artigo 59 da lei 12.651/2012 vai contra a Constituição. O artigo estabelece o Programa de Regularização Ambiental (PRA) – dispositivo que trata sobre como deve se dar a regularização de áreas desmatadas ilegalmente.
Há um parágrafo no artigo que prevê que a partir do momento que o proprietário de terra aderir ao PRA, e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, ele não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008 por desmatamento em Áreas de Preservação Permanente (APP) – como margens de rio e nascentes – e de Reserva Legal. Ou seja, ao se comprometer a restaurar a área, o proprietário não pode ser multado.
“A lei confere verdadeira anistia condicional a esses infratores, em total desconformidade com o mandamento constitucional”, disse Fux no ano passado, ao apresentar seu voto.
Entendimento. Na semana passada, quando a votação foi retomada, Marco Aurélio Mello, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski tiveram entendimento parecido. Segundo Barroso, a lei não poderia desconsiderar as infrações anteriores a 2008. “A significativa atenuação do dever de reparação ao meio ambiente, com definição de regime jurídico mais favorável a quem desmatou antes de 2008, viola o princípio da proporcionalidade.”
Outros cinco ministros – Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Tóffoli – viram de outro modo. Para Moraes, por exemplo, que votou a favor desse trecho da lei, se a norma fosse declarada inconstitucional, todos aqueles que se regulamentaram e aceitaram a recuperação estipulada teriam de sofrer consequências não previstas.
Como havia um empate, coube ao decano Celso de Mello desempatar na quarta-feira, 28, a questão. Ao longo de sua explanação, ele se referiu várias vezes aos princípios da precaução e do não retrocesso aos ganhos ambientais, o que chegou a animar ambientalistas, que acreditaram que seu posicionamento seria pela inconstitucionalidade desses artigos. Mas, no seu entendimento, a anistia prevista para crimes ambientais cometidos antes de 22 de julho de 2008 não se reveste de conteúdo arbitrário nem compromete a tutela constitucional no ambiente.
Segurança. No setor agrícola havia o temor de que, se algum desses pontos fosse considerado inconstitucional, acabaria provocando uma insegurança jurídica que colocaria o PRA sob ameaça. Os produtores, se pudessem ser multados, perderiam o incentivo a aderir ao programa, defendia o setor.
“Agora, de uma vez por todas, temos segurança jurídica para implementar uma lei que vem rodando desde 1934 (primeira versão do código). Agora, sabe-se qual é a regra e tem-se um processo de adequação à lei claro. É o que vai permitir, por exemplo, a recuperação dos 12 milhões de hectares que o Brasil prometeu fazer no Acordo de Paris”, afirmou Rodrigo Lima, diretor-geral da Agroícone, grupo que analisa cenários do setor.
Entre ambientalistas, o sentimento é de perda da proteção de florestas e da água. “Não tínhamos expectativa de transformar o Código Florestal, mas esperávamos uma correção de aspectos que considerávamos muito importantes, como a anistia”, disse Nurit Bensusan, do Instituto Socioambiental (ISA). “É um prêmio para quem desmata em detrimento de quem preserva.”