STF concede liminar para acusados de fraude fiscal

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar aos empresários Renato Carlos de Souza e Renato Carlos de Souza Júnior, presos preventivamente desde dezembro passado sob acusação de fraude fiscal, e determinou o relaxamento imediato da ordem de prisão para permitir a ambos responderem em liberdade ao processo que lhes é movido na 33ª  Vara Criminal da Comarca da Capital do Rio de Janeiro.

Flagrados na ?Operação Propina S/A?, desencadeada pela Coordenadoria Especial de Combate à Sonegação Fiscal, na qual foi desbaratada uma quadrilha de 78 empresas do Rio de Janeiro que, juntas, teriam deixado de recolher cerca de R$ 1 bilhão em tributos, eles foram presos temporariamente em novembro passado. Em dezembro, esta prisão foi convertida em preventiva.

No HC, os empresários, pai e filho, se insurgem contra decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro, que lhes negou soltura, em pedido semelhante (HC) lá impetrado. Anteriormente, igual pedido fora negado  pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ).

Ministro decidiu não aplicar Súmula 691

Ao conceder a liminar, o ministro Celso de Mello concluiu que estavam presentes os pressupostos para afastar a aplicação da Súmula 691, do STF, que veda a concessão de liminar em HC no qual tenha sido negada liminar por relator de tribunal superior. Ele lembrou que o STF  tem, em caráter extraordinário, admitido o afastamento dessa súmula, nas hipóteses em que a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante no tribunal ou, então, em situações configuradores de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade.

A defesa alega que a ordem de prisão dos empresários foi decretada sob alegação de necessidade de preservação da ordem pública e conveniência da instrução criminal, mas sustentam que essa decisão ?está desprovida da indispensável fundamentação? e, além disso, é ?absolutamente desnecessária?. Afirmam serem ambos primários e possuir bons antecedentes, residência fixa, família constituída e atividade laborativa lícita.

Ao analisar o pedido, o ministro considerou que a decisão de decretar a prisão deles ?apoiou-se em elementos insuficientes, destituídos de base empírica idônea, revelando-se, por isso mesmo, desprovida de necessária fundamentação substancial?. Ele lembrou que a prisão cautelar é excepcional e não tem caráter punitivo, constituindo apenas instrumento destinado a atuar ?em benefício da atividade desenvolvida no processo penal?. Diante disso, considerou que os fundamentos subjacentes ao ato decisório da 33ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro ?conflitam com os estritos critérios que a jurisprudência do STF consagrou nesta matéria?. Por esta jurisprudência, ?a gravidade do crime não basta para justificar a privação cautelar da liberdade individual do réu?.

Os empresários informaram, no HC, que são donos únicos da empresa com filiais nos estados de São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo e Bahia, e dão emprego para cerca de 300 empregados que agora estão ameaçados de ficar sem emprego. Relatam que, somente no mês de outubro, sua empresa recolheu aos cofres estaduais tributos no valor de R$ 316.476,42. E sustentam que a prisão do pai, Renato Carlos de Souza, é ?desumana?, visto ter ele 72 anos de idade, e que os argumentos apresentados mostram que ambos estão sofrendo constrangimento ilegal.

A decisão foi extendida a outros investigados: Mauro Beznos, Alexandre de Thuin da Cunha Gomes, Nancy Ribeiro de Oliveira, Francisco Roberto da Cunha Gomes, Cláudio Maranhão Varizo, Jorge Antunes Almeida, Vitor Neves Ferreira, Alexsander Marques de Carvalho Faria e José de Araújo Barreiro, que também responderão ao processo em liberdade.

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