Direito penal

Saidão não é Indulto de Natal! 1,3 mil presos terão o benefício em 2022 no PR

Complexo Médico-Penal (CMP) de Pinhais. Foto: Albari Rosa (Arquivo)

Neste ano, 1.305 presos vão receber o benefício da saída temporária no Paraná. O período de festas de fim de ano – assim como ocorre em outras datas especiais – costuma marcar o reencontro dessas pessoas privadas de liberdade com a família. Não é qualquer detento que garante esse benefício. Segundo a Polícia Penal do Estado, serão beneficiados os presos em regime semiaberto e obedecendo aos critérios estabelecidos na Lei de Execução Penal, regulamentada pela Vara de Execuções Penais.

Em 2021, conforme os dados da Polícia Penal, as saídas temporárias no Paraná beneficiaram 1.297 pessoas. Dessas, 86 não retornaram para a unidade prisional, o que representa cerca de 6,6%.

LEIA TAMBÉM:

>> Corpo de Bombeiros do Paraná se desvincula da PM e garante autonomia

>> Deslizamento de terra mata operário soterrado em Curitiba

A Polícia Penal destaca que todas as pessoas privadas de liberdade, com direito a saída temporária, obrigatoriamente, devem estar cumprindo pena em regime semiaberto. Além disso, precisam apresentar comportamento adequado, ter alcançado 1/6 (um sexto) de pena cumprida – em caso de condenado primário, ou 1/4 (um quarto) – se reincidente.

Vale ressaltar que as saídas temporárias, muitas vezes, são confundidas com o chamado indulto natalino (ou indulto de Natal), que é um ato de perdão jurídico concedido pelo Presidente da República, por meio de decreto, com base na Constituição Federal. Nesse caso, a liberdade é concedida e, com o perdão, o preso tem a sua dívida quitada perante a sociedade e a pena extinta.

Saída temporária x indulto

A confusão entre saída temporária e indulto, especialmente no período de festas de fim de ano, acaba gerando um preconceito na sociedade quanto ao direito dos presos de deixarem o domicílio prisional para visitar familiares.

O advogado criminalista Vilaça Neto, coordenador e professor de Processo Penal no Estudar para OAB, explica que o uso dos dois instrumentos faz parte da política criminal. Ele destaca que o equívoco não é nada produtivo, principalmente quando a imprensa não divulga as informações de maneira correta.

“Todos os anos, quando se aproxima o Natal, a imprensa se encarrega de anunciar que diversos detentos irão passar as festas de final de ano fora do presídio, em razão do “indulto de Natal” a eles concedido. Contudo, estas saídas que ocorrem em tal época não são decorrentes deste indulto, apesar do nome ser bem sugestivo”, aponta o advogado.

Neto detalha que o indulto natalino não é o “responsável” por liberar ninguém na época de Natal! Ele consiste em um perdão aos condenados por determinados crimes. “O preso sai do estabelecimento prisional para nunca mais voltar, porque foi extinta sua pena. Os requisitos para a sua concessão estão previstos em decreto presidencial”, ressalta.

O advogado também explica que o nome é indulto de Natal tem origem relacionada à época em que o decreto é anualmente publicado, pois tornou-se tradição o chefe do Executivo Federal conceder indulto coletivo em épocas natalinas, conforme permitido pela Constituição Federal.

“Verifica-se, portanto, tratar-se de evidente instrumento de política criminal, em que o presidente da República pode determinar que certos crimes cometidos sejam perdoados e todos os que por eles respondam tenham suas penas extintas e sejam postos em liberdade. É de se destacar que, uma vez expedido o decreto presidencial de indulto natalino, os juízes das varas das execuções penais são obrigados a acatá-lo”.

Já a saída temporária está prevista na Lei de Execucoes Penais. De acordo com o artigo 122 da lei, “os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

I – visita à família

II – freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução

III – participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução”.

“Esta saída temporária pode se dar em qualquer época do ano, não apenas no Natal, e sua concessão não pode exceder prazo superior a sete dias, com direito à renovação por mais quatro vezes durante o ano”, explica Vilaça.

Ainda segundo ele, nestes casos, o condenado pode sair, mas deve retornar ao presídio. “Evidentemente, não se trata de perdão, tampouco extinção da pena. Verifica-se apenas a possibilidade de autorização do condenado de sair temporariamente do presídio para casos específicos. É comum a solicitação ao juiz da vara das Execuções Penais a saída temporária na época de Natal, na Páscoa, Dia das Mães”, ressalta. Quem não voltar, diz o advogado, estará cometendo falta grave.

Para finalizar, Vilaça Neto deixa alguns pontos-chave para que ninguém mais se confunda em relação ao tema:

  • indulto de Natal é previsto em decreto presidencial e a saída temporária na Lei de Execuções Penais.
  • indulto de Natal é coletivo, enquanto que a saída temporária é concedida de forma individual.
  • indulto de Natal extingue a pena, já que se trata de verdadeiro perdão.
  • A saída temporária, se cumprida fielmente, em nada afeta a pena. Se descumprida, pode, eventualmente, fazer com que o condenado regrida de regime.
Grupos de WhatsApp da Tribuna
Receba Notícias no seu WhatsApp!
Receba as notícias do seu bairro e do seu time pelo WhatsApp.
Participe dos Grupos da Tribuna