Recurso contra atropelador de ciclista é indeferido

O desembargador Breno Guimarães indeferiu, em voto na terça-feira (19), o pedido de urgência (medida liminar) do mandado de segurança apresentado pelo Ministério Público, com o objetivo de suspender a decisão que tirou do Tribunal do Júri a competência de julgar o estudante de psicologia Alex Siwek.

Com o indeferimento, a definição sobre qual tribunal julgará Siwek será conhecida por uma turma julgadora do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), composta por três desembargadores. O TJ informou não haver ainda previsão de quando será analisado o mérito.

Siwek, de 22 anos, atropelou o operador de rapel David Santos Sousa, também de 22 anos, por volta das 6 horas da manhã do dia 10 de março, na Avenida Paulista. Sousa conduzia uma bicicleta na faixa reservada por cones para ciclistas e, devido ao forte impacto, teve o braço direito decepado. O atropelador está preso preventivamente em unidade prisional no interior de São Paulo.

Poucos dias após a ocorrência, o juiz Alberto Anderson Filho argumentou que o crime só poderia ser enquadrado como dolo eventual, quando o acusado assume o risco de matar – no caso, Alex Siwek dirigiria embriagado – caso a vítima tivesse morrido. Portanto, ele negou a competência do Tribunal do Júri e determinou que o caso fosse encaminhado a uma das Varas Criminais da Capital. Na prática, isso significa que Siwek poderia responder por lesão corporal gravíssima e, se condenado, pegaria uma pena menor. O Ministério Público recorreu.

Pablo Naves Testoni, advogado de Siwek, entende que seu cliente deve responder por lesão corporal na condução de veículo automotor. “Não existe como sustentar que uma pessoa que supostamente dirigiu embriagada assume o risco de matar alguém quando não houve o óbito”, comenta. Para ele, a tese de crime de homicídio tentado com dolo eventual seria uma “subversão do que diz a lei”.

Já a promotoria afirmou vai esperar a decisão do mérito pela turma julgadora.

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