A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, Pediu que o ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso acolha pedido cautelar da Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais- ABLGT para que travestis e mulheres transexuais sejam imediatamente transferidos a prisões femininas, caso optem. Em parecer, a PGR destacou ser ‘patente’ a violação constitucional e dos direitos humanos manter as pessoas em estabelecimentos prisionais que não condizem com suas identidades de gênero. Raquel ainda ressaltou ser um ‘risco à incolumidade física e moral’ de quem estiver nesta situação. O parecer foi enviado à Suprema Corte nesta quinta, 21.
Em seu pedido, a entidade sustentou que decisões que mantém essas pessoas em presídios masculinos ferem resolução conjunta do da Presidência da República e do Conselho de Combate à Discriminação, de abril de 2014. A artigo 3 da resolução determina que ‘às travestis e aos gays privados de liberdade em unidades prisionais masculinas, considerando a sua segurança e especial vulnerabilidade, deverão ser oferecidos espaços de vivência específicos’. Já o artigo 4 prevê que ‘as pessoas transexuais masculinas e femininas devem ser encaminhadas para as unidades prisionais femininas.
A Associação requer ainda ‘que as custodiadas travestis, identificadas socialmente com o gênero feminino, possam optar por cumprir pena em estabelecimento prisional do gênero feminino ou masculino’. E argumenta que ‘as custodiadas travestis e transexuais que estão em estabelecimentos prisionais incompatíveis com o gênero feminino encontram-se em situação desconforme à dignidade humana e em condição degradante, o que afetaria sua condição de saúde’.
Ao receber a ação, o ministro Luís Roberto Barroso determinou a intimação do Conselho Nacional de Justiça. Em parecer, a advocacia-geral da União se manifestou pelo não conhecimento da ação e por seu indeferimento. Raquel discordou do parecer.
Jurisprudência
A procuradora-geral da República cita que o plenário Supremo Tribunal Federal já decidiu, em março de 2018, que seja reconhecido ‘aos transgêneros que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil’. Na ocasião, todos os ministros da Corte reconheceram o direito, e a maioria entendeu que, para a alteração, não é necessária autorização judicial.
Ainda acrescentou que o próprio ministro Barroso, em 2014, ‘concedeu ordem de habeas corpus de ofício para determinar ao Juízo da Comarca de Tupã/SP a colocação de pacientes transgênero, que se encontravam em penitenciária masculina, em estabelecimento prisional compatível com as respectivas orientações sexuais’.
“Imperioso, então, concluir que o reconhecimento legal da identidade de gênero de uma pessoa independe de alteração no registro civil, de travestimento, da conclusão de processo transexualizador ou de que ele/ela seja inconfundível com alguém do sexo oposto ao seu sexo biológico. Basta, para tanto, que a pessoa, por não desejar ser identificada e socialmente reconhecida pelo seu sexo biológico – ou seja, por uma questão de identidade -, apresente-se como do sexo oposto”, diz Raquel.
A procuradora-geral, no entanto, pondera não ser ‘demais exigir que haja um mínimo de exteriorização dessa vontade de se identificar como do sexo oposto’. “Isto é: não é razoável presumir o dano praticado em relação àquele que não apresente processo mínimo de transformação de gênero que permita perceber essa vontade de identificação individual e social”.
“O direito ao reconhecimento, portanto, deve afirmar-se como um direito, em primeiro lugar, e precisará traduzir-se em esforços públicos – estatais e não-estatais – que retirem, ou, ao menos, minimizem, as consequências jurídicas de um estigma social sofrido pelo indivíduo estigmatizado”,argumenta.
Raquel ressalta que ‘impedir a alocação em presídios femininos de transexuais do gênero feminino, e de travestis identificadas socialmente com o gênero feminino, equivale a negar-lhes, individual e socialmente, a identidade feminina’.
Segurança e Saúde
A procuradora-geral afirma que a ‘desarmonia psicossocial que a entrada de alguém com aparência de mulher em um presídio masculino causa à sua identidade pessoal é inegável, e dispensa maiores considerações’. “Note-se que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Todos os direitos humanos são universais, interdependentes, indivisíveis e inter-relacionados. A “orientação sexual” e a “identidade gênero” são essenciais para a dignidade e humanidade de cada pessoa e não devem ser motivo de discriminação ou abuso”
“Outro direito fundamental diretamente ligado ao caso é o direito à segurança, uma vez que obrigar transexuais femininas e travestis a permanecerem custodiadas em estabelecimento prisional destinado a sexo diverso daquele com o qual se identificam pode colocá-las não apenas em situação de constrangimento e, por isto, atentatória à sua dignidade, mas também de efetivo risco à sua incolumidade física e moral, violando-se o seu direito à segurança pessoal”, escreve.
A procuradora-geral afirma que ‘são de conhecimento público os episódios de violência física, moral e sexual sofridos por transmulheres em presídios masculinos, como também é evidente o prejuízo à saúde dessas pessoas daí decorrente’.
Decisões
A procuradora-geral afirma que ‘razões como a ausência de cirurgia de transgenitalização e o risco à integridade física e sexual de mulheres cisgênero têm sido usadas para justificar a negativa de alocação de travestis e de mulheres transexuais em presídios femininos, em afronta ao entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, no sentido da impossibilidade de condicionar-se o reconhecimento da identidade transgênero a fatores objetivos externos à subjetividade da pessoa trans, bem como da vedação de tratamento discriminatório baseado na identidade de gênero’.
“É patente, assim, a existência de quadro de violação inconstitucional e inconvencional de direitos humanos das mulheres transexuais e de travestis mantidas em estabelecimentos prisionais incompatíveis com sua identidade de gênero”, sustenta.
Ainda afirma que os ‘argumentos relativos à suposta lesão à dignidade humana, e ao risco à integridade física e à liberdade sexual de mulheres cisgênero que tenham de dividir estabelecimento prisional com travestis e mulheres transexuais, não são aptos a afastar as conclusões aqui manifestadas, quer porque partem, eles próprios, de injustificável tratamento discriminatório entre pessoas transgênero e pessoas cisgênero, quer porque se apoiam em premissas meramente hipotéticas, que não podem prevalecer sobre os dados concretos acerca da violência física, sexual, moral e emocional a que são submetidas as travestis e mulheres transexuais mantidas em estabelecimentos prisionais incompatíveis com sua identidade de gênero’.