A Promotoria de Justiça de Defesa da Educação, braço do Ministério Público no Distrito Federal, sustenta que a homeschooling “está em consonância com o princípio fundamental da República do pluralismo político e compatível com o sistema jurídico-legal em vigência, dispondo a família do direito ao exercício da liberdade educacional quanto à prioridade na escolha da direção na criação e educação dos filhos menores – liberdade de aprender e ensinar, incluindo a educação familiar”.

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Na terça, 28, o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG) emitiu Nota Técnica no âmbito do Recurso Extraordinário nº 888815, que decidirá se o ensino domiciliar pode ser considerado meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de garantir a educação dos filhos. O julgamento do recurso no Supremo Tribunal Federal, que tem como relator o ministro Luís Barroso, deverá ocorrer nesta quinta, 30.

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Em Nota Técnica, na quarta, 29, as promotoras Cátia Gisele Martins Vergara e Márcia Pereira da Rocha, da Proeduc (Promotoria da Educação), divulgaram o posicionamento do órgão de execução de defesa da educação do Ministério Público/DF, “acerca da constitucionalidade da educação domiciliar, sob o prisma do pluralismo político, da liberdade educacional e da autonomia familiar”.

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“A presente Nota Técnica tem por objetivo apresentar o entendimento jurídico-legal das Promotoras de Justiça de Defesa da Educação – Proeduc, enquanto órgãos de execução do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, com atribuições de fiscalização do cumprimento do ordenamento jurídico pertinente à educação básica no Distrito Federal, em relação à constitucionalidade da educação domiciliar (homeschooling), consistente na educação ministrada pela família no ambiente familiar, sob os fundamentos do pluralismo político, da liberdade educacional e da autonomia familiar”, assinala o documento.

“Colocada a família no mesmo patamar obrigacional do Estado em relação à educação, depreende-se que o texto constitucional não estabelece uma divisão das obrigações entre Estado e família, de modo que ambos detêm igualmente o dever de promover a educação visando o cumprimento de suas finalidades que são o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, argumentam Cátia Gisele Martins Vergara e Márcia Pereira da Rocha.

As promotores anotam que a Constituição Federal estabelece, no artigo 206, que: “O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V – valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União; VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII – garantia de padrão de qualidade’.

“Conjugados os dispositivos, verifica-se que a família, por meio dos pais e responsáveis, enquanto detentores do poder familiar, possuem a liberdade e autonomia em escolher o modelo de educação de seus filhos, considerado o respeito à pluralidade de concepções pedagógicas e desde que cumpridas as finalidades educacionais previstas no próprio texto constitucional. Se por um lado, a família está obrigada ao dever de educação dos filhos, não detendo qualquer discricionariedade ou disposição quanto à efetivação desse direito fundamental, de outro lado, por força normativa constitucional, a família tem a liberdade de escolher e promover a educação de maneira distinta da educação tradicional de massa realizada no ambiente escolar, assegurando-se o pluralismo político no contexto educacional”, afirmam as promotoras.

“É certo que a família, embora detentora da escolha do modelo educacional, não dispõe de liberdade em não adotar os conteúdos mínimos de aprendizagem, devendo o Estado efetuar a fiscalização e o controle por meio de avaliações e outros mecanismos de verificação da qualidade e do cumprimento das finalidades educacionais, segue o documento.

“Todavia, respeitada a soberania da família no que diz respeito aos seus deveres intrínsecos, entre os quais está a liberdade educacional, incumbe ao ente estatal, o que se apresenta como dever inderrogável, promover a regulamentação e a fiscalização e controle de padrões mínimos de conteúdo e qualidade da educação domiciliar, para efetivo cumprimento da finalidade do pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”