A procuradora-geral da República em exercício, Sandra Cureau, entrou no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma ação para fazer constar da Constituição de 1988 a ideia ampla de “bem cultural”, no artigo que estabelece o resguardo do patrimônio histórico e artístico nacional. De acordo com ela, o decreto está em divergência com a Constituição.
Embora reconheça que o Decreto-Lei 25/1937 seja um “marco legal que instituiu o tombamento no contexto brasileiro, dando início aos trabalhos de preservação em âmbito nacional”, Sandra afirma, segundo o STF, que a interpretação que ainda se faz do artigo deve ser superada. Segundo ela, não cabe mais o juízo de que só têm direito a proteção patrimonial os sítios ou paisagens de “feição notável” e os bens ligados a “fatos memoráveis” da história brasileira que tenham excepcional valor arqueológico, etnográfico, bibliográfico ou artístico.
Conforme a procuradora-geral da República em exercício, “o que importa, agora, é a atenção especial que se dá à cultura material e imaterial dos grupos sociais formadores da sociedade”, dando valor não mais unicamente à base estética, mas à concepção de patrimônio relacionada à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira – “levando em consideração os bens culturais e históricos como um reflexo dos valores, crenças, conhecimentos e tradições”.
Para Sandra, desde a década de 1980 houve “significativa mudança de perspectivas” quanto à proteção patrimonial no País, a qual se transformou em “direito fundamental de dimensão coletiva e expressão de fraternidade”. A procuradora-geral menciona no processo alicerces internacionais como a Convenção Europeia para a Proteção do Patrimônio Arqueológico, o Conselho da Convenção Europeia sobre o Valor do Patrimônio para a Sociedade e a Convenção de Nairóbi, realizada pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) em 1976.