Os desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF-3) confirmaram decisão liminar e indeferiram pedido de um cidadão português, que reside no Brasil há 10 anos, para participar do Programa Universidade para Todos (Prouni) do Ministério da Educação que oferece bolsas de estudo integrais e parciais (50%) em instituições privadas de ensino superior.
As informações foram divulgadas pela Assessoria de Comunicação Social do TRF-3 – Agravo de Instrumento 5005026-73.2017.4.03.0000.
Ao ter a solicitação negada na primeira instância, ele ingressou com recurso no TRF-3, afirmando ser cidadão português residente no Brasil há dez anos e pai de duas filhas brasileiras, ‘possuindo assim o direito de ser tratado em regime de igualdade perante os brasileiros natos’.
Em sua defesa, afirmou que os requisitos da Lei 11.096/2005 para a concessão da bolsa de 50% do Prouni foram todos preenchidos – renda máxima de até três salários mínimos e obtenção de nota suficiente para a sua classificação.
Também destacou a previsão expressa da Constituição e do Decreto que ratificou o Tratado de Amizade entre Brasil e Portugal, que equipara os Portugueses aos Brasileiros, por meio do Princípio da Reciprocidade ou a chamada ‘quase nacionalidade’.
Ao negar o pedido, o relator do processo no TRF-3, desembargador Johonsom Di Salvo, confirmou a decisão liminar de primeiro grau no sentido de que a concessão de bolsa de 50% do Prouni para estudantes de cursos de graduação é voltada, exclusivamente, a estudantes brasileiros de baixa renda, de acordo com a Lei 11.096/2005.
“É inequívoco que o impetrante candidatou-se no processo seletivo do Prouni sem atender os requisitos previamente estabelecidos na Lei nº 11.096/2005, não havendo que se falar em ato coator a ser reparado em sede de mandado de segurança”, anotou o magistrado.
Para o magistrado, ao ingressar no processo seletivo o aluno sabia de antemão que deveria submeter-se aos critérios expressamente previstos em lei para a obtenção da bolsa Prouni, sendo por isso descabida a posterior invocação de princípios constitucionais para suplantar a exigência legal.
O desembargador federal destacou que a reciprocidade prevista no artigo 12, parágrafo 1.º, da Constituição, depende de providência que não é tratada no processo.