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Plenário do STF retoma julgamento sobre o novo Código Florestal

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quinta-feira, 22, o julgamento sobre a constitucionalidade do novo Código Florestal. São quatro ações que questionam a legalidade de vários dos artigos da lei que alterou o código, em 2012. Votaram ontem os ministros Marco Aurélio Mello e Cármen Lúcia. O ministro relator do caso, Luiz Fux, votou em novembro do ano passado, na primeira análise do tema. Na ocasião, Fux considerou somente 3, de 22 pontos que estavam sendo questionados, como inconstitucionais.

O quadro final do Código Florestal só deve ficar mais claro quando a Corte proclamar o resultado após o término do julgamento, com uma concordância majoritária entre os 11 ministros sobre os pontos analisados. Apesar de similares em alguns dos posicionamentos, os votos dos três ministros divergiram. Marco Aurélio se posicionou de maneira mais alinhada com os pedidos de instituições ligadas à preservação ambiental. Cármen Lúcia acompanhou o relator Fux em grande parte dos entendimentos.

Questionamentos

Estão sob análise no STF quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) – sendo três ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e uma pelo PSOL – e uma ação declaratória de constitucionalidade (a favor do Código) do Partido Progressista. Ao todo, 58 pontos estão sendo questionados.

A PGR, ao ajuizar as três ADIs, defendeu que os dispositivos questionados da lei “inserem uma absurda suspensão das atividades fiscalizatórias do Estado, bem como das medidas legais e administrativas de que o poder público dispõe para exigir dos particulares o cumprimento do dever de preservar o meio ambiente e recuperar os danos causados”.

“Os dispositivos normativos impugnados, além de tornarem caótico o sistema de controle ambiental no Brasil, afrontam de forma severa o art. 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, o qual determina que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”, argumentou a PGR.

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