Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu razão a um supermercado que contestava o ressarcimento à seguradora de um furto de carro que ocorreu em seu estacionamento. Como a única prova seria um boletim de ocorrência, feito pelo proprietário do veículo, o ministro Castro Filho, relator do caso, considerou que "o documento apenas registra que as declarações foram prestadas, sem, no entanto, consignar a veracidade de seu conteúdo".

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Após indenizar o segurado, a Sul América entrou na Justiça com ação contra o Carrefour, a fim de ser ressarcida pelo prejuízo. Perdeu em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) reformou a sentença, admitindo o boletim de ocorrência como suficiente para provar o furto. O Carrefour protestou e entrou com recurso especial no STJ, que aceitou o pedido. "Tratando-se de furto de veículo em estacionamento da ré e de ação regressiva da seguradora, não basta apenas como prova o boletim de ocorrência", afirmou o ministro.

No pedido de reconsideração dirigido ao STJ, a Sul América reafirmou, entre outras coisas, que o boletim de ocorrência policial é meio de prova idôneo. Já para o relator, o documento não gera presunção da veracidade dos fatos narrados, pois apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado em atestar que tais afirmações sejam verdadeiras.

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