Em pareceres enviados ao Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal (MPF) voltou a defender que a Justiça Comum é a responsável por julgar crimes dolosos contra a vida cometidos por policiais militares contra civis. Para o MPF, só cabe à Justiça Militar, de forma restritiva, a análise de condutas que atentem contra a hierarquia, a disciplina e as instituições militares.

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O entendimento é baseado nas diretrizes previstas na Constituição, assim como nas obrigações decorrentes de convenções e acordos internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, destacou a Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria-Geral.

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As manifestações são da subprocuradora-geral Mônica Nicida, em casos arquivados pela Justiça Militar, mas que foram alvo de recursos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.

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Em ambos os casos, policiais se envolveram em morte de civil em meio a operação policial e alegaram legítima defesa.

Após a conclusão das investigações, o Ministério Público requereu o envio dos autos à Justiça Comum. O juízo militar, entretanto, indeferiu o pedido da Promotoria e, de ofício, arquivou o feito.

Para o Ministério Público Federal, “além de ser clara a incompetência da Justiça Militar, trata-se de julgamento antecipado o arquivamento sem requerimento do Ministério Público, titular da ação penal”.

A subprocuradora-geral lembra, ainda, que “é preciso separar a função de acusação da de julgamento, não admitindo que o órgão designado para uma realize atos próprios da outra”.

Com relação à incompetência da Justiça Militar, o entendimento “é referendado pela Câmara Criminal do MPF (2CCR), com respaldo na Constituição e em acordos internacionais”.

Com base na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a Câmara Criminal considera que a competência da Justiça Militar não é admissível para o julgamento de graves delitos contra os direitos humanos.

Para o MPF, além dos crimes dolosos contra a vida e aqueles que não encontram previsão no Código Penal Militar, “devem ser julgados pela Justiça Comum os demais crimes contra a humanidade praticados por militares, ou por civis sob comando militar”.

A subprocuradora-geral Monica Nicida pondera que a competência da Justiça Militar decorre da necessidade de dar especial proteção à instituição militar e a valores a ela inerentes, como a disciplina e a hierarquia. Porém, em atenção ao devido processo legal e a um julgamento justo, independente e imparcial, “é inafastável o reconhecimento da competência do Tribunal do Júri para julgar militares que cometerem crimes dolosos contra a vida de civis”.

Os pareceres referem-se aos Recursos Especiais nº 1.736.193/SP, relatado pelo ministro Antônio Saldanha Palheiro, e nº 1.737.137/SP, sob relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Em ambos os casos, o Ministério Público defende que os recursos sejam recebidos para reformar o acórdão, anulando a decisão de primeiro grau que determinou o arquivamento dos inquéritos. A Procuradoria pede que os casos sejam encaminhados para a Justiça comum.

Em decisão monocrática do último dia 1.º, o ministro Reynaldo Fonseca entendeu que o Recurso Especial nº 1.737.137/SP foi apresentado fora do prazo e, por isso, não deveria ser apreciado pelo STJ.