O uso da Lei 11.705/08, conhecida por lei seca, aprovada em junho do ano passado, para anular condenações por embriaguez ao volante anteriores à lei, como antecipou o Jornal da Tarde na sexta-feira, são precipitadas e equivocadas, no entender do promotor de Justiça Tomás Busnardo Ramadan, coordenador adjunto do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça Criminais do Ministério Público de São Paulo (MP-SP).
Pelo menos três réus foram absolvidos dessa maneira em decisões de desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Eles haviam sido condenados com base em sinais exteriores de embriaguez. Em um dos casos, o motorista foi avaliado por um médico durante exame de corpo de delito. Nos outros dois, havia relatos de policiais. Os dois métodos estão previstos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Entretanto, não havia exame específico para determinar a quantidade de álcool no sangue.
A Lei Seca, o artigo do 306 do CTB, prevê crime de embriaguez ao volante para quem for flagrado dirigindo com 6 decigramas de álcool por litro de sangue, detectado por meio de exame de sangue; ou 0,3 mg de álcool por litro de ar expelido, verificado pelo bafômetro. Nos três processos, os desembargadores entenderam que, como não foi feita a medição, a culpa dos réus não podia mais ser comprovada. Dois foram absolvidos e um teve a punibilidade extinta.
Para Ramadan, o motorista que teve a embriaguez constatada por exame clínico (quando um médico avalia os sinais exteriores do motorista) está com mais de 6 decigramas de álcool no sangue. “Essas condenações anteriores estão sendo desprezadas porque não houve a constatação da quantidade, quando na verdade a embriaguez sempre foi superior aos 6 dc/l”, argumenta. “Esse tipo de entendimento de que essas condenações (sem o exame de sangue) não se sustentam é precipitado”, diz o promotor. O Ministério da Justiça é procurado sobre o assunto desde quarta-feira, mas não se pronunciou até o fechamento desta edição.