MP libera participação de estrangeiros em empresas de mídia

As empresas jornalísticas e de rádio e televisão podem, a partir de hoje (2), vender a estrangeiros até 30% do capital total, ou com direito a voto. A autorização foi dada pela Medida Provisória 70, publicada no Diário Oficial da União, regulamentando a emenda constitucional que acabou com a exclusividade dos brasileiros no setor.

Segundo o ministro das Comunicações, Juarez Quadros, o governo optou por uma medida provisória, em vez de projeto de lei, como era esperado, por ter recebido pedido das empresas do setor para apressar a regulamentação da matéria. ?Há interesse de alguns em aportar recursos externos na radiodifusão?, comentou Quadros. Segundo ele, seus interlocutores foram apenas os empresários brasileiros do setor, que mantiveram conversações com investidores. Quadros disse que os empresários manifestaram a expectativa de captar recursos após essa regulamentação.

O texto permite captação de recursos no mercado financeiro, no País ou no exterior. Os fundos de investimentos de carteiras de ações poderão investir em empresas de rádio e televisão. Essa participação estava prevista na proposta colocada na minuta de projeto de lei que ficou em consulta pública, mas foi retirada do texto enviado à Casa Civil, no dia 2 de setembro, e agora restabelecida. Os fundos e investidores individuais poderão investir em empresas de rádio e televisão aberta por intermédio de carteiras de ações, submetendo-se às mesmas regras válidas para os demais investidores.

Mas a MP incluiu algumas restrições para a participação dos fundos de investimento de carteira de ações em emissoras de rádio e televisão. Se o fundo desejar participar de um grande número de empresas de radiodifusão em todo o País, por exemplo, poderá fazê-lo, desde que controle ou indique administrador para apenas uma delas. Nas demais empresas, o fundo precisará manter menos de 20% das ações, com ou sem direito a voto.

Caso o fundo deseje assumir participação relevante igual ou superior a 20% – em mais de uma empresa, terá de se submeter aos limites da legislação de radiodifusão, de 1967. Essa legislação determina, por exemplo, que um mesmo controlador não pode ter mais de 10 emissoras de TV no País – sendo cinco em UHF e cinco em VHF -, limitadas a duas por Estado. Se a carteira de ações for de fundo estrangeiro, ele não poderá superar o limite de 30% imposto aos investidores externos. As regras referentes às carteiras de ações não se referem às empresas jornalísticas, como jornais e revistas.

Outro ponto da regulamentação estabelece que os sócios estrangeiros, ou brasileiros naturalizados há menos de dez anos, só poderão participar das empresas – jornalísticas ou de rádio e TV – de maneira indireta, por intermédio de pessoas jurídicas constituídas e sediadas no País.

A MP estabelece ainda que qualquer alteração do controle societário dessas empresas deverá ser comunicada ao Congresso Nacional. No caso das emissoras de rádio e televisão, a comunicação será feita pelo órgão do Executivo responsável pelo setor, que atualmente é o Ministério das Comunicações. No caso dos jornais e revistas, cada empresa fará a comunicação.

Ficará nulo qualquer ato ou contrato que tente dar a estrangeiros participação superior a 30% do capital das empresas ou comando em áreas reservadas a brasileiros. E o texto da MP prevê a cassação da concessão, autorização ou permissão, em casos de descumprimento das normas legais. Entre as atividades restritas a brasileiros estão a responsabilidade editorial, a seleção e direção da programação veiculada e a gerência das empresas.

O estrangeiro que reside no País poderá operar os equipamentos de radiodifusão, mas aquele que reside no exterior precisará de autorização expressa do ministério, que será concedida em caráter excepcional. Uma mesma pessoa não poderá participar da gerência de mais de uma empresa do mesmo tipo de serviço na mesma localidade. O texto veda ainda a participação de parlamentares e de detentores de foro especial (como juízes, presidente, governadores e prefeitos) nas funções de diretor ou gerente das emissoras.

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