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Ministro nega habeas a Cabo Júlio

O ministro do Superior Tribunal de Justiça Joel Ilan Paciornik negou pedido de liminar em habeas corpus impetrado em favor do deputado estadual mineiro Júlio César Gomes dos Santos, o Cabo Júlio (MDB-MG), preso na semana passada.

As informações foram divulgadas pelo site do STJ. O parlamentar, investigado no âmbito da Operação Sanguessuga, que desvendou um esquema de corrupção por meio de compras superfaturadas de ambulâncias, foi condenado em duas ações penais.

Numa delas, que teve origem na Justiça Federal de Minas, Cabo Júlio foi condenado à pena de seis anos de detenção, em regime semiaberto, por crimes de fraude em licitação (artigos 90 e 96, inciso I, da Lei 8.666/90). Esta condenação é objeto do HC 453.553.

Em outra, que tramitou na Justiça Federal de Mato Grosso, o deputado foi condenado à pena de quatro anos, em regime aberto, por corrupção passiva, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e multa. Esta condenação é objeto do HC 453.536.

Fraude em licitação

No STJ, foram impetrados dois habeas corpus, com pedido de liminar, contra a determinação da execução provisória das penas.

O primeiro habeas, relativo ao crime de fraude em licitação, foi distribuído ao ministro Paciornik; já o segundo, relativo à corrupção passiva, está sob a relatoria do ministro Ribeiro Dantas.

Paciornik negou a ordem por não identificar nenhum constrangimento ilegal na execução provisória da pena privativa de liberdade que justificasse a intervenção de urgência do STJ. Segundo ele, a análise do pedido será submetida à Quinta Turma, oportunidade na qual poderá ser feito um exame aprofundado das alegações.

Restritiva de direitos

No segundo habeas, o pedido de liminar foi acolhido pelo ministro Ribeiro Dantas, para suspender tão somente a execução da pena restritiva de direitos imposta a Cabo Júlio.

Foi aplicado ao caso o entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ de que, diferentemente do que a jurisprudência entende em relação às penas privativas de liberdade – que permitem execução provisória -, as penalidades restritivas de direitos não podem ser executadas antes do trânsito em julgado da condenação.

“Não há falar em execução provisória de pena restritiva de direitos, tendo em vista que se encontra em pleno vigor o artigo 147 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84). Ademais, se não houve declaração de inconstitucionalidade nem interpretação conforme, por parte do Supremo ou sequer da Corte Especial deste STJ, não se pode recusar aplicação ao dispositivo, sob pena de afronta à Constituição, à própria lei em referência, bem assim à Súmula Vinculante 10”, disse o ministro.

O julgamento definitivo desse habeas corpus também caberá aos ministros da Quinta Turma. Ainda não há data definida para a apreciação de nenhuma das duas impetrações.

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