Sancionada durante o regime militar e ainda em vigor, a Lei de Segurança Nacional (7170) estipula os crimes contra a integridade territorial e a soberania nacional; o regime representativo e democrática, a federação e o Estado de Direito; e a pessoa dos chefes dos Poderes da União. Com base nela, o presidente Jair Bolsonaro (PSL) fala em enquadrar o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), alegando que seu discurso tem representado afrontas ao estado de paz e à soberania brasileira.
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A primeira versão da lei foi editada em 1967, pelo então presidente Castelo Branco. Em 1969, ela foi modificada pela junta militar que governou o Brasil por dois meses, durante afastamento por questões de saúde do então presidente Costa e Silva. Ela sofreu novas modificações em 1972 (governo Médici) e 1978 (Geisel), até chegar em sua versão em vigor, sancionada em 14 de dezembro de 1983 pelo então presidente João Figueiredo.
O artigo 22 da lei é um dos que poderiam enquadrar Lula. O artigo prevê prisão de 1 a 4 anos para quem fizer, em público, propaganda de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social. Já o artigo 23 estipula a mesma pena para quem incitar a subversão da ordem política ou social e a luta com violência entre as classes sociais, entre outras.
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Outro artigo em que Lula poderia ser enquadrado é o 26, que prevê 1 a 4 anos de prisão para quem caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.
Em discursos logo após sair da prisão, em Curitiba, na última sexta-feira (8), e em São Bernardo do Campo, no dia seguinte, Lula atacou o presidente Jair Bolsonaro, associando-o, inclusive, com as milícias do Rio de Janeiro, e o assassinato da vereadora Marielle Franco; o hoje ministro da Justiça, Sergio Moro, juiz que o condenou em primeira instância, e afirmou que o povo brasileiro deveria se insurgir contra o governo como fez a população chilena.
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Em linhas gerais, a lei criminaliza a pessoa que integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade de classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça e que devastar, saquear, extorquir, roubar, sequestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas. A lei ainda prevê a prisão de quem revelar segredo obtido em razão de cargo, emprego ou função pública, relativamente a planos, ações ou operações militares ou policiais contra rebeldes, insurretos ou revolucionários.
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O texto tornou crime qualquer articulação de qualquer cidadão para, por exemplo, entrar em entendimento com governos ou grupos estrangeiros para provocar guerras ou atos de hostilidade contra o Brasil; tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país; ou aliciar indivíduos de outro país para invasão do território nacional.
Também é crime tentar desmembrar parte do território nacional para constituir país independente; vazar dados sigilosos do país a governos ou grupos estrangeiros; praticar sabotagem contra instalações militares, meios de comunicações, meios e vias de transporte, fábricas, usinas, barragem, depósitos e outras instalações congêneres.
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