A partir do dia 12 do mês que vem, passa a valer no Brasil a nova lei de trânsito, que eleva de 20 para até 40 pontos o limite para suspender o direito de dirigir.

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Condutores que hoje estão prestes a ter a CNH (Carteira Nacional de Habilitação) suspensa têm a chance se livrar da penalidade, mesmo acumulando multas aplicadas antes da mudança na regra.

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Esse é o entendimento do Cetran-SP (Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo), que tem entre suas atribuições o julgamento de recursos de infrações.

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Parecer aprovado na semana passada pelos respectivos conselheiros, de forma unânime, orienta os órgãos responsáveis pela aplicação da penalidade a conceder a vantagem com base na legislação mais benéfica ao infrator.

A manifestação do órgão aconteceu por solicitação do Detran-SP (Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo).

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O Cetran-SP recomenda não penalizar motoristas cujo processo de suspensão da CNH esteja em andamento quando a Lei 14.071/2020, que eleva a pontuação máxima permitida, entrar em vigor. A condição para tal é que a notificação dessa penalidade tenha sido expedida pela autoridade de trânsito a partir de 12 de abril.

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Por outro lado, defende o conselho, as suspensões do direito de dirigir aplicadas antes dessa data deverão ser mantidas.

A nova legislação, que modifica diversos artigos do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), estabelece que condutores sejam suspensos com 40 pontos caso não tenham cometido nenhuma infração gravíssima nos 12 meses anteriores. Com uma infração dessa natureza no mesmo período, o teto cai para 30 pontos.

Se houver duas ou mais infrações gravíssimas, a pontuação máxima admitida permanece em 20 pontos.

No caso de motoristas profissionais, com a anotação EAR (exerce atividade remunerada) na respectiva habilitação, valerão os 40 pontos, independentemente da gravidade das infrações cometidas.

Existe precedente No entanto, segundo Marco Fabrício Vieira, conselheiro do Cetran-SP e autor do parecer, a retroatividade de nova lei não é matéria pacífica no direito administrativo. Ao mesmo tempo, já existe ao menos um precedente para sustentar sua orientação.

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“No passado, o colegiado do Cetran-SP já se manifestou favoravelmente a esse tipo benefício. Em setembro de 2006, quando a gravidade da infração por excesso de velocidade foi abrandada, muitos condutores que na época respondiam a processo administrativo de suspensão do direito de dirigir foram beneficiados com a retroatividade da nova regra”.

Vieira se refere à Lei 11.334/06, ainda em vigor, segundo a qual o excesso de velocidade é infração média para motoristas flagrados rodando até 20% acima do limite, grave entre 20% e 50% e gravíssima para mais de 50%.

Anteriormente, a infração já começava grave, passando para gravíssima após os 20% de excesso em rodovias de trânsito rápido e arteriais. Nas demais vias, a tipificação como gravíssima era aplicada apenas acima de 50%.

“Portanto, os condutores que respondem a processo administrativo e se enquadrem nas condições mencionadas poderão solicitar a aplicação da nova lei”.