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Justiça suspende eleição para a Ouvidoria da Defensoria de São Paulo

O juiz Antônio Augusto Galvão de França, da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, suspendeu, liminarmente, as eleições para a Ouvidoria da Defensoria Pública do Estado. O magistrado entendeu que o edital estabelecido pelo Conselho Superior da Defensoria viola a lei estadual que dá diretrizes ao processo eleitoral. A petição foi apresentada pela advogada Raquel da Cruz Lima, que concorre ao cargo de ouvidora.

A ação de Raquel é subscrita pelos advogados Eloísa Machado de Almeida, André Ferreira, Marcos Roberto Fuchs, Nathalie Fragoso e Marina Dias Werneck de Souza. Eles assinam o mandado de segurança, que questionava a legalidade de um Edital publicado em 13 de janeiro de 2018 pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, “para seleção do Ouvidor Geral da instituição”.

A decisão judicial. ainda em caráter provisório, foi tomada sábado, 20.

As eleições ao cargo de ouvidor da Defensoria Pública eram regidas por uma lei estadual de 2006, prevendo que o governador indique, mediante lista tríplice apresentada pelo Conselho Estadual de Direitos da Pessoa Humana, o ouvidor eleito.

Em 2009, foi promulgada lei federal que determina que o Conselho Superior da Defensoria fica responsável pela escolha.

No Conselho do órgão em São Paulo, ficou decidido, em 2017, que se aplicaria a lei federal 132/09.”O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado”, consta no artigo 105.

A advogada moveu mandado de segurança contra Edital publicado no dia 13 pelo Conselho Superior da Defensoria Pública. Raquel argumenta que o edital do colegiado tem “base em regras completamente distintas às aplicadas ao longo dos últimos 12 anos e repleto de ilegalidades”.

Entre as supostas ilegalidades apontadas, estão o argumento de que o novo edital “contraria” a Lei Complementar Estadual 988/2006 e a Lei Complementar 80/1994 “ao alterar quem deve escolher o Ouvidora-Geral, mediante indicação e lista tríplice”.

De acordo com a advogada, segundo as novas regras, “muda-se a instância que nomeia o Ouvidor-Geral”. “Se antes era o governador; agora é o Conselho Superior, que nomeia o Ouvidor através do seu presidente, o Defensor Público-Geral.”

Outro argumento da advogada é que “o edital fere a razoabilidade ao criar prazos de inscrição curtíssimos, violando a previsibilidade e acessibilidade que todo processo seletivo público deve ter; bem com a anterioridade do processo legislativo”.

“Ou seja, atualmente existem dois processos seletivos para escolha do importantíssimo cargo de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com regras distintas, gerando enorme insegurança jurídica, senão improbidade”, relata.

Em decisão liminar, o juiz Antônio Augusto Galvão de França, da 4.ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, acolhe, os argumentos e manda suspender o edital.

“Em principio, em sede de cognição sumária, acolho as ponderações da impetrante, no sentido de reconhecer que a decisão administrativa impugnada, bem como o correlato edital, viola o artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 988/2006, segundo o qual: “O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os indicados em lista tríplice organizada pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana – Condepe, para mandato de 2 anos, permitida uma recondução, respeitado o mesmo procedimento”, anota.

Dois processos eleitorais corriam paralelamente. A liminar suspendeu o edital publicado pela própria Defensoria e, segundo a Ouvidoria, confirmou que o colégio eleitoral legítimo é a sociedade civil organizada, por meio do Condepe-SP

A decisão judicial suspendeu os efeitos do edital, reconhecendo que o documento, assim como uma Deliberação (normativa interna) criada no último ano, violam o artigo 37 da Lei Complementar Estadual 988/2006.

A Lei Orgânica da Defensoria de SP prevê que sua Ouvidoria é um mecanismo autônomo e legítimo de fiscalização da instituição por parte da sociedade civil. “Assim, para evitar ingerência do ente fiscalizado na escolha de seu único fiscalizador externo, foi determinado, desde que a lei foi promulgada, que o Colégio Eleitoral legítimo para conduzir esse processo deveria ser um organismo absolutamente externo à Defensoria”, assinala a Ouvidoria, por meio de sua Comunicação.

“Reconhecendo a importância de fortalecer o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (Condepe-SP), que organiza também as eleições para a lista tríplice da Ouvidoria das Polícias, a Assembleia Legislativa de São Paulo estabeleceu que seria esse Conselho competente para organizar as eleições, com a máxima participação da sociedade civil”, destaca a Ouvidoria.

“No entanto, em 2016, por iniciativa de um Defensor Público, iniciou-se uma discussão no Conselho Superior da Defensoria, interno à instituição, que avocou-se a atribuição de interpretar as Leis nacionais e estaduais sob o ponto de vista da carreira representada no Conselho, no qual a Ouvidoria não tem direito a voto, e estabeleceu uma Deliberação com novas regras para o processo eleitoral a ser conduzido em 2018.”

Para o atual Ouvidor-Geral, Alderon Costa, “ainda que a ação seja uma iniciativa movida por uma candidata, ela representa um anseio da sociedade civil, que acompanha a Defensoria desde a sua criação, e que entende que o processo eleitoral deve ser conduzido de forma externa e de acordo com a lei”.

“O deferimento do pedido liminar já é uma vitória importante e renova as esperanças dos movimentos que lutaram pela criação da Defensoria e, afinal, pode ser a garantia de ainda haver transparência no futuro da própria instituição”, afirma o Ouvidor.

Alderon Costa diz, ainda. “Desde que essa discussão foi aberta no Conselho Superior nós da Ouvidoria temos nos posicionado contrariamente a ela, porque tal ilegalidade retira a organização do processo de eleição do/a Ouvidor/a das mãos da sociedade civil transferindo-a a Defensores Públicos, isto é, aos próprios fiscalizados.”

Segundo a Ouvidoria, a Defensoria Pública-Geral acatou a decisão judicial e comunicou a suspensão do edital nesta segunda-feira, 22, “mas afirmou que recorrerá da decisão, embora nos debates relativos às criação da normativa interna sobre a eleição para a Ouvidoria, no último ano, o atual Defensor Público-Geral tenha sido voto vencido”.

DefensoriA

A Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública informa que foi intimada da decisão liminar na última segunda-feira, ainda antes de ter tido a oportunidade de se manifestar no processo.

A Defensoria irá levar à atenção do Judiciário o fato de a Lei Complementar Federal 132, promulgada em 2009, ter alterado as regras gerais e nacionais para o processo de escolha do Ouvidor Geral da instituição, sempre mantendo seu caráter externo e independente. Nesse sentido, a decisão do Conselho Superior buscou adequar a normativa à legislação federal vigente e posterior à lei estadual de 2006.

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