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Justiça proíbe que prefeitura de Barra Mansa obrigue alunos a rezar ‘Pai Nosso’

A Justiça determinou que a prefeitura de Barra Mansa, no sul fluminense, suspenda a ordem de serviço que obriga os alunos das escolas municipais a rezar o Pai Nosso, diariamente, antes do início das aulas. A decisão, tomada nesta terça-feira, 17, pelo juiz Antônio Augusto Gonçalves Balieiro Diniz, titular da 4ª Vara Cível de Barra Mansa, deve ser cumprida em 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil.

Em 2 de outubro o secretário municipal de Educação de Barra Mansa, Vantoil de Souza Júnior, oficializou a ordem de serviço 008/2017-SME, estabelecendo procedimentos para a entoação de hinos cívicos e da oração Pai Nosso nas escolas municipais. Os alunos que não desejassem participar da oração seriam separados em outra fila para seguirem depois à sala de aula.

“Evidente que a formação de filas separadas entre crianças que seguem ou não determinada religião, dentro do mesmo ambiente escolar, para a entoação da oração ao Pai Nosso, foge por completo ao conceito de razoabilidade”, escreveu o juiz. “Por óbvio, tal ordem de serviço tem cunho separatista, fomentador de discriminação e conflito, não encontrando qualquer respaldo nos princípios da tolerância e liberdade religiosa.”

Após a decisão da Justiça, a Secretaria de Educação ainda tentou que o juiz reconsiderasse a decisão, anexando ao processo uma nova versão da ordem de serviço, alterando um parágrafo para excluir a separação dos alunos por filas e determinar o encaminhamento dos alunos que não desejassem participar da oração para as salas de aula. Mesmo assim, o magistrado considerou que a decisão fere a Constituição Federal.

“Evidente que a redação da ordem de serviço juntada pelo município de Barra Mansa é menos gravosa do que a apresentada pela parte autora. Por certo, mostra-se menos gravoso que os alunos de religiões que não entoam a oração do Pai Nosso possam se retirar do local. Ocorre que ser menos gravoso não significa, nem de longe, estar de acordo com a Carta Constitucional”, destacou.

O juiz considerou ainda que a obrigação do aluno em declarar sua religião para que possa se retirar de uma atividade religiosa diferente da sua preferência também promove o separatismo, o que deve ser evitado entre os alunos.

“A obrigatoriedade da ‘declaração de religião’ para ausentar-se do local e a própria retirada dos alunos de local público e laico mostra-se separatista, fomentadora de discriminação e conflito, não encontrando qualquer respaldo nos princípios da laicidade, tolerância e liberdade religiosa”, concluiu o juiz.

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