A Justiça determinou nesta terça-feira, 9, à gestão Fernando Haddad (PT) que deixe de utilizar as verbas do Fundo Municipal do Desenvolvimento de Trânsito de São Paulo para pagamento de despesas operacionais e de custeio da CET (Companhia de Engenharia de Tráfego), “inclusive folha de pagamento dos respectivos funcionários”.
A decisão, em caráter liminar, é da juíza Carmen Cristina F. Teijeiro e Oliveira, da 5.ª Vara da Fazenda Pública da Capital. A juíza acolheu pedido em ação de improbidade movida pela Promotoria de Defesa do Patrimônio Público, braço do Ministério Público Estadual.
A ação é subscrita pelos promotores de Justiça Marcelo Milani, Nelson Luís Sampaio de Andrade, Wilson Ricardo Coelho Tafner e Otávio Ferreira Garcia, todos do setor do Ministério Público que combate improbidade.
Além do prefeito de São Paulo, a ação mira em outros acusados, Marcos de Barros Cruz, presidente da CET e do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito, Rogério Ceron de Oliveira, secretário Municipal de Finanças, e Jilmar Tatto, secretário Municipal de Transportes.
“Caso não seja cessada a ilícita prática com o deferimento do pedido de antecipação da tutela, não bastasse a existência da consolidada ilegalidade, o Município de São Paulo, por intermédio dos demais demandados, continuará a desviar a receita oriunda das multas para outras ações, utilizando-se do fraudulento expediente de movimentação desses recursos por diversas contas correntes”, sustentam os promotores.
“Há sim condutas ímprobas e dolosas dos demandados consistentes no contumaz e manifestamente ilegal desvio dos recursos provenientes das multas de trânsito, com aplicação em outras ações que não as expressamente especificadas na legislação de regência.”
Em sua decisão, a juíza Carmen Cristina Oliveira indeferiu pedido de declaração de indisponibilidade de bens de Haddad e de outros citados na ação, “eis que pairam dúvidas quanto à efetiva existência de prejuízo ao erário passível de ressarcimento no caso em exame”.
Ao dar liminar obrigando o governo Haddad a interromper o uso de recursos do Fundo para bancar gastos da CET, a juíza anotou que “há neste momento elementos distintos que autorizam a concessão da presente medida de urgência”.
“Com efeito, é cediço que o Código de Trânsito Brasileiro dispõe, no seu artigo 320, que a receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito deve ser empregada exclusivamente em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito”, escreveu.
A Lei Municipal 14.488/07, que criou o Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito, no seu artigo 2º, reproduziu as referidas destinações. “Elas são taxativas e não admitem interpretação extensiva”, destaca a magistrada.
“A interpretação extensiva, in casu, é feita pela Administração Municipal, que entende como despesas de ‘engenharia de tráfego’ aquelas provenientes da folha de pagamento dos funcionários da CET”, anota a juíza da Fazenda Pública. “Com efeito, a adotar-se esta ‘interpretação’ estar-se-ia admitindo que toda e qualquer despesa da CET é voltada à consecução da sua razão social, ou seja, prestar serviços de engenharia de tráfego e, assim, tudo poderia ser custeado com recursos provenientes da arrecadação com as multas de trânsito, inclusive, por exemplo, a compra de um imóvel para instalação de sua sede.”
Na ação de improbidade, os promotores de Defesa do Patrimônio Público e Social são categóricos. “Se a receita que deveria ser destinada à sinalização, à engenharia de tráfego e à educação de trânsito está sendo aplicada pelo Município de São Paulo,por intermédio dos demais demandados, para outras finalidades, não é necessário muito esforço para se constatar que o desenvolvimento do trânsito no Município de São Paulo fica absolutamente prejudicado.”
“Basta trafegar por breve percurso pelas vias públicas da cidade de São Paulo para se entender as nefastas consequências dessa desvirtuada gestão: ruas esburacadas e mal projetadas; sinalização semafórica completamente dessincronizada e de péssima qualidade, bastando chuva leve para que deixe de funcionar; sinalização horizontal desgastada e quase invisível; ausência de projeto concreto de engenharia de tráfego a prestigiar a fluidez do trânsito; pífia formação e reciclagem de condutores; ausência de campanhas educativas permanentes, dentre tantas outras”, escreveram.
“Atos de improbidade praticados pelos envolvidos, em manifesto e evidente desacordo com a Constituição e as leis, ferem profundamente o sentimento de cidadania, ao revelar completa desconsideração e descaso à vontade popular, fundamento básico do poder estatal (Constituição Federal, artigo 2º).”
Os promotores apontam para dano moral. “Os fatos não acarretaram somente danos de natureza patrimonial. Deles decorreu, também, um dano difuso, abstrato, correspondente à grave ofensa à moralidade da Administração Pública e à dignidade do povo de São Paulo, agora ampliada em face da divulgação desses e de outros fatos similares.”
Eles afirmam que Haddad, Jilmar Tatto e os outros citados violaram o artigo 10 da Lei 8.429/92 (Improbidade) – “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º desta Lei.”
Defesa
Procurada pela reportagem, a Secretaria de Comunicação da Prefeitura de São Paulo divulgou nota sobre o assunto. “Trata-se de mais do mesmo. A mesma ação, do mesmo promotor. A Prefeitura vai apresentar sua defesa.”