O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo, reconheceu a incompetência da Justiça Militar para julgar um processo em que um militar é acusado da suposta prática de lesão corporal leve contra outro militar em evento particular. A decisão foi tomada no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 157308, interposto contra ato do Superior Tribunal Militar que considerou a Justiça Militar competente para julgar a causa.

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Ao negar habeas corpus, o STM avaliou que o caso se enquadrava no previsto no artigo 9.º, inciso II, alínea ‘a’, do Código Penal Militar, o qual prevê que são crimes militares em tempos de paz delitos de militar ‘em situação de atividade ou assemelhado contra militar na mesma situação ou assemelhado’.

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Lewandowski observou que a decisão da Corte militar ‘destoa da orientação jurisprudencial do Supremo no sentido de que o delito cometido fora do ambiente militar ou cujo resultado não atinja as instituições militares será julgado pela Justiça Comum’.

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“A competência prevista na alínea ‘a’ do inciso II do artigo 9.º do Código Penal Militar pressupõe crime praticado por militar contra militar em situação de atividade militar ou assemelhada, o que não se dá na espécie”, apontou o ministro do Supremo.