Justiça mantém regra de sigilo das informações dadas à CPI do Detran

O desembargador federal Tadaaqui Hirose, da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou o pedido de liminar do deputado estadual Fabiano Pereira e manteve a decisão da juíza federal de Santa Maria que determina a preservação do sigilo das informações disponibilizadas à CPI do Detran. O mérito do Mandado de Segurança impetrado pelo presidente da CPI ainda deverá ser analisado pela 7ª Turma, que é composta por três desembargadores e é especializada em processos criminais.

Ao analisar o pedido de liminar, o magistrado entendeu que a juíza de primeiro grau decidiu corretamente, tendo em vista que não houve ferimento ao princípio da publicidade. Segundo ele, ?apenas determinou-se que, acaso a CPI decida utilizar informações constitucionalmente protegidas nas sessões, sejam elas fechadas, como forma, justamente, de preservar a investigação e a intimidade dos investigados, função que, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, deve ser levada a efeito pelo magistrado?.

Na decisão, Hirose citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a Constituição Federal, ?ao outorgar às CPI´s poderes próprios das autoridades judiciais (art. 58, § 3º), restringiu-as, claramente, à hipótese de investigação no campo probatório, excluindo de suas atribuições outras típicas atividades jurisdicionais, tais como a indisponibilidade de bens e a decretação de prisão, salvo em flagrante delito?.

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