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Justiça manda servidora de universidade devolver R$ 75 mil de adicional indevido

O servidor que receber pagamentos indevidos da administração deve ressarcir os valores aos cofres públicos. Foi o que a Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou no caso de uma servidora aposentada da Universidade Federal de Goiás (UFG) que impetrou mandado de segurança contra a instituição de ensino para não precisar devolver R$ 75 mil referente a abono permanência recebido indevidamente.

As informações foram divulgadas pela Assessoria de Comunicação Social da AGU (Mandado de Segurança nº 7659-46.2015.4.01.3500 – 6.ª Vara Federal de Goiás). Atuaram no caso a Procuradoria Federal no Estado de Goiás (PF/GO) e a Procuradoria Federal junto à Universidade Federal de Goiás (PF/UFG). Ambas são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Os procuradores federais que atuaram no caso esclareceram que o abono vinha sendo “pago de forma irregular por causa de averbação indevida de parte do tempo de serviço da servidora, que já havia contabilizado o período para obter outra aposentadoria”.

De acordo com as unidades da AGU, “a devolução da quantia decorre do princípio da indisponibilidade dos bens públicos, que obriga a administração a adotar as medidas necessárias para garantir a reposição ao erário, bem como dos princípios da legalidade e da autotutela, que permitem à administração corrigir seus próprios atos quando identificar irregularidades”.

AGU também destacou que a instituição de ensino notificou a servidora sobre o equívoco e deu a ela a oportunidade de apresentar defesa, preservando, assim, o direito ao contraditório.

Decisão

A 6ª Vara Federal de Goiás acolheu os argumentos das procuradorias e denegou a segurança pleiteada pela servidora. A decisão reconheceu que, uma vez constatado pagamento irregular, a administração deve “de imediato adotar as medidas cabíveis para cessação deste, bem como efetuar medidas para o ressarcimento dos valores indevidamente pagos”.

O juiz responsável pela análise do caso também assinalou que “a autotutela administrativa prescinde de determinação judicial e o ressarcimento de valores dela decorrentes não importa em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimento”.

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