A adesão aos programas de incentivo à demissão voluntária (PDVs) não implica na quitação ampla dos direitos trabalhistas e não isenta a empresa do pagamento dos direitos não previstos na rescisão do contrato de trabalho. Este posicionamento consta da Orientação Jurisprudencial 270, do Tribunal Superior do Trabalho. A orientação foi firmada porque não havia sido formatada uma lei que garantisse o PDV como instrumento legal para uso das empresas. Sem uma normatização dos PDVs por meio de um projeto de lei, as decisões judiciais estavam sem um norte, explicou o vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vantuil Abdala.
A partir de 1995, os PDVs ganharam força como alternativa para enxugamento de pessoal. O governo federal foi o primeiro a lançar mão dos planos de demissões para aliviar os quadros de pessoal de bancos oficiais. Depois, empresas estatais aderiram ao programa.
Por falta de jurisprudência, o TST estava decidindo questões relativas aos Programas de Demissão Voluntária de forma muitas vezes contraditória, já que a maioria dos casos que sobem até a instância superior apresentavam particularidades ou decisões específicas.
Adesão
Em várias dessas decisões argumenta-se que a adesão aos PDVs indica, de forma indiscriminada, a renúncia à estabilidade e a outros direitos trabalhistas por aqueles que aderirem aos programas, o que viola a disposição contida nos parágrafos 1.º e 2.º do art. 477 da CLT. De acordo com o parágrafo 1.º, para que a rescisão do contrato de trabalho de empregado que conte com mais de um ano de empresa seja válida, é necessária a assistência do sindicato de classe ou de autoridade do Ministério do Trabalho.