A aplicação de medidas alternativas para garantir o cumprimento de decisões judiciais vem ganhando espaço no Poder Judiciário brasileiro. Recentemente, em decisão publicada em janeiro deste ano, a desembargadora Neide Alves dos Santos, da segunda instância da Justiça do Trabalho da 9ª Região (TRT9), determinou o bloqueio dos cartões de crédito de empresário inadimplente.
Na verdade ela ampliou as sanções ao vedar a emissão de novos cartões de crédito com o objetivo de favorecer o pagamento de dívida trabalhista.
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No acórdão, a desembargadora justifica que o Código de Processo Civil Brasileiro (CPC) “permite a utilização de medidas atípicas para a efetivação do provimento judicial”. A magistrada cita inclusive que a ação data de 29/08/2014, e que no período houve diversas tentativas para a execução da dívida trabalhista no valor de cerca de R$ 160 mil.
“Assim tendo em vista a inércia dos executados e a dificuldade de serem encontrados bens, a fim de satisfazer o crédito da exequente, devido o bloqueio dos cartões de crédito, além da vedação da concessão de novos cartões, a fim de assegurar o cumprimento da decisão judicial”, destacou.
A decisão foi alcançada após agravo de petição proposto pelo advogado Anderson Wozniaki, do escritório Wozniaki Advogados Associados, de Curitiba, nos autos de número RT 0001389-37.2014.5.09.0007.
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Para Wozniaki, este tipo de alternativa é importante por pressionar o devedor a quitar a dívida existente, reparando o dano causado ao trabalhador. “É uma decisão relevante, sobretudo pela inovação ao restringir a possibilidade do devedor seguir com crédito, enquanto o trabalhador tem valores expressivos a receber”, afirma.
Decisão fortalecida no STF
Este tipo de decisão foi fortalecido no último dia 2 de fevereiro pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou constitucional dispositivo do CPC autorizando medidas coercitivas aplicadas pelos magistrados voltadas ao cumprimento de ordem judicial. Entre elas destacam-se ações como apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.
Na oportunidade, em resposta à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941 proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT), o relator, ministro Luiz Fux, considerou válida a aplicação das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo acompanhado pelo plenário. Em sua justificativa, Fux considerou ser inconcebível, a seu ver, que o Poder Judiciário, destinado à solução de litígios, não tenha a prerrogativa de fazer valer os seus julgados.
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