Justiça de Minas e de SP nega indenização a ex-fumantes

Justiça de Minas Gerais e São Paulo julgaram improcedentes as ações indenizatórias movidas por ex-fumantes contra a Souza Cruz. Em ambos os casos, os autores pediram indenização por danos morais e materiais e afirmaram que a propaganda da empresa seria enganosa.

Nas duas sentenças, assim como nas demais proferidas pelo Judiciário brasileiro, os juízes julgaram improcedente os pedidos dos autores por considerarem que os supostos malefícios causados pelo consumo de cigarros são de conhecimento público. Em nenhum dos casos foi comprovada a relação (nexo causal) entre o hábito de fumar e os males alegados pelos autores. Isso porque as doenças relacionadas ao consumo de cigarro são também associadas a outros fatores individuais (como, por exemplo, maior pré-disposição genética) e ambientais (como poluição ambiental, exposição ocupacional, dieta, etc).

Em São Paulo, o juiz Irineu Jorge Fava, da 22ª Vara Cível do Foro Central, negou pedido de indenização por danos morais (200 salários mínimos) e materiais (pensão mensal de quatro salários mínimos), à família do ex-fumante Ademar Pedroso. Os autores afirmavam que a propaganda seria enganosa e, o cigarro, a causa da doença alegada.

Ao proferir sua sentença, o juiz afirmou que a fabricação e comercialização de cigarros são atividades lícitas. Disse também ser impossível comprovar que o ex-fumante teria consumido cigarros em função da propaganda. “Não se pode admitir que ainda existam pessoas que desconheçam os malefícios que essa prática pode causar à saúde”.

Em Minas Gerais, a juíza Ana Paula Nanetti Caixeta, da 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, também julgou improcedente o pedido de indenização por danos patrimoniais (R$ 100 mil), danos morais (3.500 salários mínimos) e danos estéticos sofridos (5.000 salários mínimos), somando R$ 2.140.000,00, ao ex-fumante Silvani Rodrigues Rabelo.

Na ação, Rabelo pretendia obter indenização pelos danos sofridos em decorrência do tromboembolismo _doença vascular que teria sido adquirida,segundo ele, em função do consumo de cigarros. Porém, após a realização de perícia médica, ficou comprovado que o tabagismo não teria sido a causa da doença vascular adquirida pelo autor, e, desta forma, afirmou a Juíza que “o tabaco não pode ensejar a pretendida indenização”.

Nos últimos dois meses, foram julgadas improcedentes seis ações indenizatórias propostas contra a Souza Cruz nos diversos Tribunais de Estado, como Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul. A improcedência destas ações indenizatórias mostra que o Judiciário brasileiro tem acatado os argumentos defendidos pela indústria do tabaco.

Panorama brasileiro

No Brasil, estes processos movidos por fumantes e ex-fumantes tiveram início em 1995 e, desde então, foram propostas 332 ações. Destas, 66 já foram encerradas, todas julgadas favoravelmente aos argumentos defendidos pela indústria do tabaco. São Paulo é o Estado com maior número de ações em curso (81), seguido pelo Rio Grande do Sul (34) e pelo Rio de Janeiro (32).

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