O juiz Gustavo Adolpho Perioto, da Vara Cível de Paraíso do Norte, no Paraná, foi taxativo em decisão publicada no dia 15 de maio. “Brasileiro tem muito direito e pouca obrigação.” No documento, o magistrado contestava a necessidade de intimação por mandado a um homem que cobra parte do seguro DPVAT por invalidez permanente.
O DPVAT É um seguro obrigatório, destinado a indenizar vítimas de acidentes de trânsito ocorridos em todo o território nacional, sejam pedestres, passageiros ou motoristas, brasileiros ou estrangeiros. Segundo a Seguradora Líder, a indenização é paga “por um período de até 3 anos dentro das três coberturas previstas em lei: morte, com indenização de R$ 13.500; invalidez permanente, com indenização de até R$ 13.500, sendo o valor estabelecido de acordo com o local e intensidade da sequela; e reembolso de despesas médicas e suplementares (DAMS), com valor que pode chegar a R$ 2.700”.
A ação relata que o homem sofreu um acidente automobilístico na cidade de Mirador, no interior do Estado, e recebeu um pagamento parcial da indenização. Agora, ele cobra uma diferença no ressarcimento.
Durante o processo, o magistrado nomeou um perito para “provar o grau de invalidez” do homem. A perícia teria de responder a seis questionamentos: as lesões apresentadas pela parte autora são decorrentes de acidente de trânsito?; em decorrência deste acidente, o autor ficou com invalidez total ou parcial?; se parcial, foi completa ou incompleta?; qual o porcentual de perda (parte do corpo afetada) de acordo com a tabela da Lei 6.194/74, alterada pela lei 11.495/09?; se a invalidez foi parcial incompleta, qual o porcentual de repercussão sobre a parte do corpo afetada, 75% (grave), 50% (médio), 25% (leve) ou 10% (levíssimo)?; e qual o valor da indenização?.
“A prova pericial foi postulada pelo requerido (Seguradora Líder), vez que pede o reconhecimento da indenização de acordo com o grau de invalidez, enquanto que a parte autora entende que a indenização deve se dar pelo valor máximo (R$ 13,5 mil)”, relatou o juiz em dezembro do ano passado.
Em maio deste ano, o juiz solicitou uma “nova data ao perito para exame”. “O autor não paga para ingressar com o processo. Não paga a perícia. Se perder o processo, como acontece na maioria dos casos, também não paga nada”, anotou.
“Designada a perícia, não pode o advogado pegar a porcaria do telefone para avisar o autor. Pede mandado para intimá-lo. Pior, o TJPR endossa tal prática. Brasileiro tem muito direito e pouca obrigação. Enfim, solicitar nova data ao perito para exame.”
O magistrado ainda ordenou. “Intime-se sua Excelência, o autor, por mandado. Nos demais casos semelhantes, deve a secretaria expedir desde logo o mandado.”