Indenização de mãe do desaparecido limitada a 300 salários mínimos

Brasília – O valor da indenização por danos morais devido a Hilda Saraiva Leão, mãe de preso político desaparecido, foi limitado a 300 salários mínimos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu o pedido da União para reformar decisão anterior que a condenava ao pagamento de uma elevada indenização.

Hilda Leão, mãe de Custódio Saraiva Neto, obteve, na esfera administrativa, indenização com base na Lei n.º 9.140/1995, no valor de R$ 124.110,00, conforme o Decreto 2.038/96. Insatisfeita com a quantia, ela pleiteou no Judiciário indenização equivalente a R$ 1,820 milhão, referentes a danos morais e materiais e mais pensão vitalícia de R$ 1 mil. Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, condenando a União ao pagamento de R$ 500 mil a título de danos morais; dois salários mínimos pelo valor real à data do pagamento, multiplicado pelo fator 559, deduzindo-se do resultado o que fora recebido na esfera administrativa, por danos materiais; e pensão vitalícia de dois salários mínimos.

A União apelou e o Tribunal Regional Federal da 5.ª Região manteve o valor fixado na sentença "para reparar a dor experimentada pela família".

A União recorreu ao STJ alegando violação do artigo 11 da Lei n.º 9.410/1995, argumentando que a decisão não levou em consideração os parâmetros estabelecidos pela mesma lei e, por isso, ocasionou enriquecimento ilícito.

A ministra Eliana Calmon, relatora do processo, ressaltou que o legislador, no artigo 11 da Lei n.º 9.140/1995, estabeleceu indenização equivalente a um quantitativo mínimo igual a R$ 100 mil e orientou a forma de cálculo.

"O meu entendimento é o de que o destinatário da lei em exame não está obrigado a aceitar os valores indicados pelo legislador, podendo então recorrer ao Judiciário para buscar indenização fora dos parâmetros estabelecidos. Entretanto, ao optar pela indenização oferecida, a qual não é automática porque depende de requerimento, submeteu-se o requerente aos limites estabelecidos na lei, não mais podendo reivindicar complementação indenizatória para os danos morais", afirmou a ministra. Ao decidir, a ministra Eliana Calmon entendeu que a sentença, efetivamente, vulnerou o estabelecido no artigo 11, na medida em que estabeleceu quantitativo indenizatório bem além do preconizado pelo legislador. "Assim, considero que não mais são devidos danos materiais; eis que já recebidos no limite constante na lei específica. Entretanto são devidos danos morais, mesmo diante do reconhecimento pelo Estado brasileiro do seu erro histórico. Dessa forma, fixo estes em 300 salários mínimos, sem direito à pensão vitalícia", finalizou.

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