Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) da última sexta-feira (3) determinou que o Imposto de Renda não deve incidir sobre os valores recebidos como pensão alimentícia. O placar foi de 8 a 3. A maioria dos ministros acompanhou o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, de que a pensão alimentícia não se trata de uma renda ou aumento patrimonial e nada justifica sua tributação, uma vez que ela já é devidamente tributada no momento em que é recebida pelo pagador da pensão.

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Segundo a Advocacia-Geral da União (AGU), a decisão deve gerar uma perda anual de arrecadação no valor de R$ 1,05 bilhão.

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“Inexiste qualquer aumento patrimonial que justifique tributar a pensão alimentícia paga pelo alimentante aos seus dependentes com os mesmos rendimentos já tributados quando ingressaram no patrimônio do provedor, quem, com a mesma fonte de custeio, se transformou em devedor de alimentos, até porque garantir as condições mínimas de existência dos dependentes financeiros com rendimentos tributados quando ingressaram no patrimônio do alimentante é renda insuscetível de mais uma tributação, verdadeira bitributação”, diz Toffoli na decisão, acompanhada pelos votos dos ministros, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, André Mendonça, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux.

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Os ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques discordaram do entendimento. Para Gilmar Mendes, a decisão criaria uma isenção dupla ilimitada, uma vez que não seriam tributadas pensões de altos valores.

“Se mantido o entendimento do eminente relator, estaremos criando uma isenção dupla ilimitada e gerando uma distorção no sistema, uma vez que fere o princípio da capacidade contributiva”, argumentou Mendes. “Nesse sentido, a mim me parece que manteremos a coerência do sistema tributário e atenderemos ao princípio da isonomia se permitirmos a tributação dos valores recebidos a título de pensão alimentícia de acordo com a tabela progressiva do imposto de renda.”

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