O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que condenou um homem que difamou a ex-namorada por e-mail a pagar uma indenização por danos morais no valor R$ 30 mil, mais juros. Segundo o STJ, o homem divulgou mensagens eletrônicas difamando a ex-namorada, referindo-se a ela como “garota de programa”, além de divulgar nome, profissão, telefone e faculdade, junto com a fotografia da mulher em posições eróticas. A vítima alegou que recebeu diversas ligações telefônicas com o objetivo de contratá-la para a prática de programas sexuais.
Diante da situação, passou a ser incomodada pelos telefonemas e boatos que a taxavam de “garota de programa”. Ela, inclusive, teve de se retirar do clube ao qual era associada. Após obter a informação de que o correio eletrônico pelo qual foram enviados os e-mails pertencia ao ex-namorado dela e que a assinatura do provimento da internet pertencia ao irmão dele, ela requereu a condenação de ambos ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Em primeira instância, a sentença condenou os irmãos ao pagamento de indenização no valor de R$ 17 mil. Na apelação proposta perante o TJ-RS, a ação referente ao ex-cunhado foi extinta por ilegitimidade passiva, sob o entendimento de que ele foi apenas o contratante do serviço utilizado e não o remetente. O julgamento com relação ao autor do e-mail foi mantido e foi elevado o valor dos danos morais para R$ 30 mil. A defesa pretendia levar a discussão ao STJ por meio de um recurso especial, pretensão indeferida pelo tribunal gaúcho.