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Grupo do MP pede veto ao porte de armas para agentes socioeducativos do Rio

A autorização do porte de armas para agente socioeducativo no Rio, aprovada na quarta-feira, 24, pela Assembleia Legislativa a partir do Projeto de Lei 1.825/2016, foi repudiada pelo Grupo de Trabalho Interinstitucional de Defesa da Cidadania, formado pelo Ministério Público Federal e outras instituições públicas e da sociedade civil.

Em nota técnica remetida à Assembleia e ao governador Wilson Witzel, a quem compete sancionar ou não a lei, o GT de Defesa da Cidadania sustentou que a lei seria inconstitucional por violar a competência privativa da União para legislar sobre arma de fogo. As informações foram divulgadas pela Assessoria de Comunicação do Ministério Público Federal na 2ª Região (RJ/ES).

Na análise de procuradores da República e de membros do GT, o projeto de lei recém-aprovado “concederia porte de arma fora do Departamento Geral de Ações Socioeducativas (Degase), fazendo o Estado do Rio instituir uma prerrogativa, sem previsão em lei federal, em prol de uma categoria de servidores públicos”.

A competência federal, adverte a nota técnica do GT de Defesa da Cidadania, já foi questionada no Supremo Tribunal Federal (STF) “e o entendimento unânime dos ministros foi de que determinações sobre o porte de arma se inserem na autorização do comércio de material bélico, de competência exclusiva da União”.

A inconstitucionalidade da lei sujeita ao veto foi reforçada ainda pelo Grupo de Trabalho com base na interpretação extensiva dada pela Alerj aos termos da lei sobre o Sistema Nacional de Armas (Lei 10.826/2003).

Para os deputados estaduais, agentes socioeducativos do Degase seriam equiparáveis a agentes e guardas prisionais, o que foi refutado pelo GT, que ressaltou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) afasta a materialização das medidas socioeducativas da lógica vigente no sistema carcerário.

“A atribuição de porte de arma a determinadas pessoas assume natureza excepcional, considerada a regra proposta pelo artigo 6º da Lei nº 10.826/2003”, assinala o GT em sua Nota Técnica (nº 3/2019).

“Não é possível estender, pela via interpretativa, a autorização para o porte de arma, prevista em favor de uma categoria determinada, a outra, não explicitamente incluída no rol. Por essas razões, afirma-se a impropriedade da interpretação proposta na Justificativa do Projeto de Lei nº 1.825/2016 da Alerj para a expressão ‘agentes e guardas prisionais’, contida no inciso VII do artigo 6º da Lei nº 10.826/2003.”

Lançado em 24 de abril, o Grupo de Trabalho Interinstitucional de Defesa da Cidadania recebe, acompanha e remete casos de violações de direitos humanos por agentes de segurança pública em ação no Rio de Janeiro.

Ligado à Câmara de Controle Externo da Atividade Policial e Sistema Prisional (7CCR) do Ministério Público Federal, reúne ainda integrantes do Ministério Público do Estado do Rio e Ministério Público Militar, de Defensorias Públicas (DPU e DPE/RJ), OAB/RJ e entidades da sociedade civil como a Rede de Comunidades e Movimentos contra a Violência, Centro de Assessoria Popular Mariana Criola, Fórum Grita Baixada, Maré 0800 e Frente Estadual pelo Desencarceramento do Rio de Janeiro.

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