A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) condenou, por unanimidade, o Estado e o município do Rio a pagar indenização no valor de R$ 30 mil a Ozinaldo Felix de Araújo, pela morte de sua filha de 13 anos por dengue hemorrágica. Segundo o relator da apelação, desembargador Raul Celso Lins e Silva, os dois réus são responsáveis, de forma solidária, pois faltaram com o serviço preventivo ou repressivo no combate aos focos do mosquito Aedes Aegypti, durante epidemia da doença, em 2002.

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Em 17 de janeiro de 2002, Ozinaldo levou sua filha ao Hospital Municipal Rodolpho Rocco, mais conhecido como PAM de Del Castilho. Na ocasião, o médico plantonista prescreveu medicamentos, mas a menor não melhorou e, no dia seguinte, voltou à emergência do hospital. Ela foi transferida para a UTI/CTI do Hospital Salgado Filho, onde veio a falecer.

O desembargador disse que o laudo realizado pela Coordenadoria de Controle de Vetores, dias após o óbito, constatou não haver qualquer foco na residência da família. Ao contrário, segundo o desembargador, foram encontrados diversos focos no quarteirão, inclusive em uma igreja. Segundo ele, houve omissão, tanto do Estado como do município, na tomada de medidas preventivas ficando caracterizada a ausência do poder público.

O município alegou em sua defesa ter realizado programa eficiente de combate à dengue. Porém, relatórios elaborados pela Coordenação de Epidemiologia demonstraram que tanto o Estado quanto a cidade do Rio de Janeiro faltaram com serviço preventivo ou repressivo no combate à doença.

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