Governo do Rio de Janeiro terá de indenizar vítima de dengue

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) condenou, por unanimidade, o Estado e o município do Rio a pagar indenização no valor de R$ 30 mil a Ozinaldo Felix de Araújo, pela morte de sua filha de 13 anos por dengue hemorrágica. Segundo o relator da apelação, desembargador Raul Celso Lins e Silva, os dois réus são responsáveis, de forma solidária, pois faltaram com o serviço preventivo ou repressivo no combate aos focos do mosquito Aedes Aegypti, durante epidemia da doença, em 2002.

Em 17 de janeiro de 2002, Ozinaldo levou sua filha ao Hospital Municipal Rodolpho Rocco, mais conhecido como PAM de Del Castilho. Na ocasião, o médico plantonista prescreveu medicamentos, mas a menor não melhorou e, no dia seguinte, voltou à emergência do hospital. Ela foi transferida para a UTI/CTI do Hospital Salgado Filho, onde veio a falecer.

O desembargador disse que o laudo realizado pela Coordenadoria de Controle de Vetores, dias após o óbito, constatou não haver qualquer foco na residência da família. Ao contrário, segundo o desembargador, foram encontrados diversos focos no quarteirão, inclusive em uma igreja. Segundo ele, houve omissão, tanto do Estado como do município, na tomada de medidas preventivas ficando caracterizada a ausência do poder público.

O município alegou em sua defesa ter realizado programa eficiente de combate à dengue. Porém, relatórios elaborados pela Coordenação de Epidemiologia demonstraram que tanto o Estado quanto a cidade do Rio de Janeiro faltaram com serviço preventivo ou repressivo no combate à doença.

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