Governo decreta intervenção na Previ

O Ministério da Previdência e Assistência Social divulgou nota informando que o ministro José Cechin decretou intervenção na Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ), “objetivando resguardar os direitos dos participantes e assistidos daquela entidade de previdência complementar, com base no disposto no inciso III do art. 44 da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001”. E que foi nomeado como interventor o servidor Carlos Eduardo Esteves Lima.

Segundo a nota, de acordo com o art. 11 da Lei Complementar n° 108/2001, ?a composição do Conselho Deliberativo da entidade, integrado por, no máximo, seis membros, será paritária entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores, cabendo a estes a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade?. Quanto ao Conselho Deliberativo, o atual estatuto da Previ, diz a nota, “não é paritário, sendo quatro representantes dos participantes e três representantes da patrocinadora, não observa o número máximo de representantes e, ainda, não contempla o voto de qualidade, situações estas que não se coadunam com a legislação em vigor”.

A nota divulgada pelo Ministério informa ainda que “de acordo com o art. 15 da Lei Complementar n° 108/2001, a composição do Conselho Fiscal, integrado por, no máximo, quatro membros, será paritária entre representantes de patrocinadores e de participantes e assistidos, cabendo a estes a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade. Quanto ao Conselho Fiscal, o atual estatuto da Previ não é paritário, sendo três representantes dos participantes e dois representantes da patrocinadora, não observa o número máximo de representantes e, ainda, não contempla o voto de qualidade, situações estas que não se coadunam com a legislação em vigor”.

O Estatuto da Previ, segundo a nota, determina, em seu art. 38, parágrafo 3°, que ?as reformas do Estatuto decorrentes da aplicação de lei federal serão a ele incorporadas pela Diretoria Executiva, após aprovação do Conselho Deliberativo, ouvido, previamente, o Conselho Fiscal, e comunicadas ao Corpo Social?. De acordo com o art. 26, inciso IX, do mesmo Estatuto, compete à Diretoria Executiva ?submeter ao Conselho Deliberativo proposta de incorporação ao texto estatutário de alterações decorrentes de lei federal?. Ao Conselho Deliberativo, a seu turno, compete, nos termos do art. 18, inciso VI, ?deliberar sobre a incorporação ao texto estatutário das alterações decorrentes de lei federal?.

A nota informa que “foram encaminhadas várias correspondências da Secretaria de Previdência Complementar à Previ e ao Banco do Brasil, com o intuito de orientar e fazer cumprir a legislação em vigor”. E que “no mesmo sentido se pronunciou o Poder Judiciário, em decisão no Agravo de Instrumento nº 7212/2002 da Exmª. Sra. Desembargadora Dra. Leila Mariano ordenando o ajuste à Lei Complementar nº 108 às chapas concorrentes aos cargos eletivos da entidade: ?Urge pois que se adeque a estrutura organizacional da PREVI à Lei Complementar nº 108/01 e, estabelecidos os cargos que serão oferecidos à escolha do Corpo Social, fixado o prazo para que as duas chapas inscritas adaptem o número e nome dos candidato, proceda-se a consulta com base nas normas vigentes.

Se desde 30/05/01 sabia a Diretoria que coincidiria o prazo fatal para adaptação dos estatutos, nos termos do art. 30 da LC 108/01, com a data fixada para a posse da nova Administração, de acordo com os arts. 15, parágrafo único, art. 24 § 2º e 30 do Estatuto, deveria ter se apressado.(…) Corretíssima pois, a decisão agravada que se ratifica, determinando-se, outrossim que, quanto a estrutura organizacional da PREVI, se cumpram as determinações da Lei Complementar nº 108/01?

Ainda de acordo com a nota, “nessa mesma linha decidiu o Exmo. Sr. Juiz Itelmar Raydan Evangelista, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no Agravo de Instrumento nº 2002.01.00.017790-8/DF: ?A pretensão do agravante não tem como prosperar. Com efeito, as determinações contidas na Lei Complementar nº 108/2001, decorrem de imposição constitucional e, à primeira vista, obedecem estritamente às disposições contidas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 202 da Constituição Federal.?

E acrescenta: “Tal posicionamento foi ratificado na decisão proferida pelo mesmo julgador no Agravo de Instrumento nº 2002.01.00.018647-9/DF: ?Assim, não me parece, à primeira vista, haver ofensa ao dispositivo constitucional em exame, uma vez que os participantes e assistidos, respeitada paridade representativa, possuem voto qualitativo no órgão fiscalizador da entidade, responsável, inclusive, pela fiscalização do próprio conselho deliberativo, onde o patrocinador tem voto qualitativo.

Por fim, cumpre ressaltar, por necessário, que a referida Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, mesmo tendo entrado em vigor na data de sua publicação, concedeu às entidades de previdência complementar o prazo de um ano para adaptarem seus estatutos ao disposto na lei supracitada, tempo suficiente , portanto, à implementação das mudanças determinadas.?

A nota afirma que “constata-se, portanto, o descumprimento das disposições estatutárias que determinam a realização dos ajustes decorrentes da legislação e, conseqüentemente, a inobservância dessa legislação.” E que “diante desse quadro, incumbe ao Poder Público, neste caso representado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, a adoção das medidas necessárias ao fiel cumprimento das determinações legais, ao resguardo dos direitos dos participantes e assistidos e à preservação das condições de funcionamento regular da entidade.”

Esclarece que “a decretação da intervenção na Previ visa promover a adaptação de sua organização estatutária ao disposto na Lei Complementar n° 108, de 29 de maio de 2001. Devem ser realizadas as alterações necessárias à adaptação do seu Estatuto à legislação em vigor. Dessa forma, pretende-se evitar que, por força da inobservância das disposições estatutárias antes mencionadas, venha a Previ a deixar de dar cumprimento à determinação legal de ajustamento de seu Estatuto.”

E informa que “para o exercício das funções de interventor, o Sr. Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social nomeou o servidor Carlos Eduardo Esteves Lima.” (ABr)

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