A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) manteve a sentença que condenou a Gol Linhas Aéreas e a empresa Bancorbrás Viagens e Turismo a indenizarem dois passageiros em R$ 5 mil cada por atraso no voo e o não cumprimento de pacote turístico. Segundo os autos, um funcionário público de Belo Horizonte fez uma reserva para ele e um amigo viajarem da capital mineira para o Rio de Janeiro no feriado de 2 de novembro de 2006.
O servidor público mantinha um contrato com a Bancorbrás, que oferecia serviços de turismo e hospedagem mediante pagamento de uma taxa mensal. O embarque estava agendado para as 22h55 do dia 1º de novembro, mas até às 10h30 do dia seguinte eles não conseguiram embarcar e acabaram desistindo da viagem. Os dois apresentaram uma reclamação junto à Agência Nacional de Aviação (Anac).
A Gol Linhas Aéreas alegou que o atraso aconteceu por força maior, por causa da “operação padrão” feita pelos controladores de voo. Afirmou também que a Anac é quem realiza a definição de horários de decolagem. Já a Bancorbrás argumentou que era responsável apenas pela hospedagem dos passageiros quando chegassem a seu destino, e não pelas demandas no aeroporto. Em seu voto, o relator disse que o fato de os controladores de voo estarem em greve não afasta a responsabilidade da Gol, pois as passagens foram disponibilizadas quando o “caos aéreo” já estava instalado no País, e que a empresa não informou adequadamente ao consumidor sobre os riscos da falha na prestação do serviço.