O governo não poderá cobrar em 2008 a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o setor financeiro com a nova alíquota de 15%, anunciada no pacote de medidas para compensar a perda de arrecadação da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF). A opinião é do jurista Ives Gandra Martins, que diz já haver jurisprudência formada sobre a CSLL.
Em 1990, Gandra obteve vitória unânime (8 votos a zero) no Supremo Tribunal Federal (STF) ao defender que a cobrança da contribuição – instituída pela Medida Provisória nº 22, de 15 de dezembro de 1988, não poderia ser cobrada em 1989, mas sim em 1990, pois se tratava de lucro líquido consolidado já ajustado das companhias.
"Por isso entendo que, agora, o governo não pode cobrar a CSLL nem em noventena, mas sim em 2009, sobre o lucro de 2008", afirmou Gandra. "As companhias divulgam por trimestre seus lucros, mas isto não pode ser levado em consideração, pois o que vale é o lucro do ano fechado, que sofre ajustes", explicou. "Assim, o governo só poderá cobrar a CSLL (com a nova alíquota) em 2009, levando em conta o resultado de 2008", disse o jurista.