Uma ex-bancária vai receber indenização de R$ 1 milhão por ter adquirido uma doença ocupacional que a levou a se aposentar por invalidez aos 36 anos de idade. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que o valor seja pago em parcelas mensais pelo HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo.
A mulher havia sido contratada como de técnica de processamento de dados e adquiriu a doença LER/DORT (Lesão por Esforços Repetitivos e Distúrbios Osteo musculares Relacionados ao Trabalho) por atividades rotineiras como digitação e elevação de malotes para colocar sobre o monitor.
O afastamento das atividades ocorreu em 2005. Quatro anos depois, ela apresentou uma doença degenerativa, com lesões também em outro grupamento muscular [infraespinhoso]. Concluiu-se que a atividade profissional foi, então, uma concausa da doença, ou seja, acabou por agravá-la.
O cálculo da indenização, cujo valor exato a ser pago chegou a R$ 1.033.830, considerou a remuneração mensal que a ex-funcionária receberia até completar 79 anos – seu último salário foi de R$ 2.700.
O banco argumentou em recurso de revista que o pagamento em parcela única do valor não atenderia ao objetivo de pensão vitalícia para garantir a subsistência da reclamante ao longo da vida. Além disso, configuraria enriquecimento ilícito.
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, considerou que o pagamento em parcelas é menos pesado para o empregador e, por outro lado, atende à necessidade da trabalhadora de estabilidade para manter sua atividade financeira. Ela apontou que há baixa probabilidade de ocorrer inadimplência no pagamento e determinou que a ex-funcionária seja incluída na folha de pagamento da empresa.
A instituição bancária tentou reduzir o valor da indenização pela metade, já que a atividade laboral não teria sido a única causa da doença. A ministra Maria Cristina foi favorável à redução, que deixaria o total da indenização em R$ 516.915. Mas, ao julgar o recurso da ex-funcionária, o ministro Marcio Eurico Vitral Amaro analisou a jurisprudência do TST e concluiu que, ainda que a empregadora tenha contribuído em 50% da enfermidade, a funcionária perdeu 100% da capacidade para o trabalho e, portanto, caberia indenização com base no valor integral do salário que ela recebia.