Empresa segue impedida de explorar imóveis à beira do Rio Paraná

A NKR Agropecuária Comércio Ltda., do Paraná, continua impedida de explorar economicamente imóveis rurais de sua propriedade incorporados aos limites do Parque Nacional de Ilha Grande, nas margens do Rio Paraná. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (27), manter decisão da presidente da Corte, ministra Ellen Gracie, que, em 23 de maio do ano passado, suspendeu tutela antecipada dada pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que autorizava a companhia a continuar explorando os imóveis, enquanto não recebesse da União – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) – a devida indenização por elas.

A decisão desta quarta-feira (27), por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, foi tomada no julgamento do Agravo Regimental (AgR) na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 112, em que a NKR se insurgiu contra a decisão da presidente do STF. O processo foi iniciado com uma ação de indenização proposta pela companhia, na qual a Turma do TRF-4, além de autorizá-la a continuar explorando os imóveis, determinou à União que se abstivesse de proceder qualquer autuação ou embargo em seu desfavor, até o trânsito em julgado da referida ação.

Contra essa decisão se voltou o Ibama, alegando, entre outros, o direito do cidadão a meio ambiente ecologicamente equilibrado e o da União de criar unidades de conservação (artigo 225, caput e § 1º, III, da Constituição Federal ? CF); a importância da proteção da área para a preservação do meio ambiente; criação do parque em atendimento à solicitação de moradores locais, com o objetivo de assegurar a proteção dos ecossistemas da floresta aluvial, várzeas e matas ciliares, o que se contrapõe ao objetivo da NKR de desenvolver atividades agrícolas e pastoris, notadamente a criação de gado.

O Ibama alegou, também, a impossibilidade do pagamento de indenização por desapropriação indireta no presente caso, ante o fato de que a empresa teria adquirido os imóveis em questão após a criação da referida unidade de conservação de proteção integral, quando já existia a proibição de sua utilização para os fins por ela almejados; e ocorrência de grave lesão à ordem pública, consubstanciada no prejuízo ao interesse público de proteção do meio ambiente.

Por seu turno, a NKR alegou não estar utilizando área de preservação permanente, tendo isolado uma faixa de quinhentos metros ao longo do Rio Paraná. Alegou ademais que, com a construção das barragens de Itaipu, Rosana e Primavera, o aumento do leito do Rio Paraná perdeu suas características de sazonalidade, passando a ser controlado artificialmente.

A empresa alegou, também, a inexistência de pastoreio excessivo, assegurando desenvolver atividade pecuária com obediência às normas técnicas recomendadas, ?realizando manejo constante do rebanho, com apascentamento de reduzido número de cabeças por hectare?.

Sustentou, também, que lhe cabia indenização pelas áreas desapropriadas, vez que o fato de terem sido adquiridas após a criação de unidade de conservação não lhe retiraria o direito à sub-rogação em todos os haveres e ações porventura existentes sobre esses bens.

Por fim, invocando o artigo 5º, incisos XXI, XXIV e LIV,CF, argumentou que ?não há perda da propriedade, enquanto seu titular não tenha sido, através do devido processo legal, devidamente indenizado, sob pena de a empresa sofrer sérios e irreversíveis prejuízos com a paralisação de suas atividades?.

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