Com relação à notícia publicada acerca de decisão do TJ/SP em Habeas Corpus impetrado pelos sócios da empresa Anzu Club, casa de diversão localizada na cidade de Itu-SP, o Ecad presta os seguintes esclarecimentos:
“Primeiramente, é importante informar que ao contrário do que foi noticiado, a decisão da Corte Estadual de SP em nenhum momento entende pela legalidade da utilização de músicas sem autorização dos detentores dos direitos dos autores e dos que lhe são conexos, mas apenas e tão somente determina, com equivocada fundamentação, o trancamento da ação penal, a partir de uma análise processual. O Ecad, como representante de milhares de titulares de música, espera que o Ministério Público, como autor da ação penal, recorra de tal decisão.
A Anzu Club vem praticando, através de seus representantes legais, a execução pública musical sem prévia autorização de forma constante, o que é uma prática ilícita. O caput do art. 184 do Código Penal Brasileiro dispõe que: ‘Violar direitos de autor e do que lhe são conexos. Pena de detenção de três meses a um ano ou multa’
Para complementar o entendimento do artigo 184 do Código Penal no que se refere à ‘direito do autor’, é preciso considerar a Lei de Direito de Autor (Lei n. 9.610/98), que, por sua vez, proíbe expressamente o uso público de músicas sem autorização de seus autores e titulares (art. 68 e §§).
A lesão prevista no Código Penal fere o direito exclusivo do autor de autorizar ou não o uso de suas obras por terceiros, conferido também pela Constituição Federal, além da Lei 9.610/98.
O artigo 184 do Código Penal abrange todas as modalidades do direito do autor e dos que lhe são conexos, incluindo-se, logicamente, os direitos derivados da execução pública de músicas. Assim, o uso desautorizado de músicas pelos estabelecimentos comerciais imputa aos seus representantes e diretores, sanções, não apenas de ordem civil, mas também criminal.”
Escritório Central de Arrecadação e Distribuição