Decisão da 17ª Câmara de Direito do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) tomada no início de agosto deixou os endividados ainda mais preocupados. Segundo a Justiça, débitos não deixam de existir após cinco anos e podem ser cobrados de forma administrativa e amigável, sem que haja ação judicial.
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A decisão também determinou a manutenção do nome do devedor que entrou com ação em lista de empresas de proteção ao crédito. O julgamento dividiu especialistas. De um lado, está quem defenda o entendimento do TJ-SP, alegando que, se a dívida deixar de existir, beneficia maus pagadores.
De outro, estão órgãos de defesa do consumidor, que entendem haver obrigatoriedade de o credor tirar o nome do devedor dos cadastros de proteção ao crédito após cinco anos, respeitando a prescrição prevista no artigo 206 do Código Civil.
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O assunto já foi definido pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), que entende não haver cancelamento da dívida após cinco anos, ou seja, ela não deixa de existir, mas não pode ser cobrada de forma vexatória.
Na Justiça, também há divisão. Em alguns estados, o Judiciário entende que figurar em plataforma de renegociação de dívidas não é constrangedor, em outros, os juízes são contra tal medida. Mas, em um ponto, todos concordam, após cinco anos, não se pode deixar o nome do inadimplente negativado.
A diferença, explicam os especialistas, é o tipo de lista em que se coloca o devedor. Hoje, o birôs de crédito costumam ter duas: uma em que o nome do inadimplente é colocado para que possa ser alvo de propostas de negociação de dívidas e limpar o nome, e outra, que o deixa negativado, com o nome sujo.
É desta última que, após cinco anos, o registro deve ser retirado, sob pena de ação na Justiça, segundo os especialistas consultados pela Folha de S.Paulo.
Segundo Fabio Pasin, advogado e pesquisador do programa de serviços financeiros do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), há dívidas que prescrevem em um, três ou cinco anos. E, após a prescrição, o nome não pode estar em cadastro de negativados nem haver cobranças vexatórias.
Se isso não ocorrer, o consumidor deve solicitar ao gestor do cadastro a retirada do nome. Isso deve ser feito por escrito e com registro de protocolo.
O advogado Ruslan Stuchi, sócio do Stuchi Advogados, diz que, se for o caso, é possível acionar o Judiciário. “O consumidor pode ingressar com uma ação chamada de ‘habeas data’ contra o registro negativo”, diz.
Benito Conde, especialista em direito bancário e sócio do Montezuma e Conde Advogados Associados, afirma que a cobrança administrativa pode ser feita sem ameaça de inclusão do nome do cidadão em cadastros de devedores ou de ação na Justiça. Caso não seja amigável, há direito, inclusive, a dano moral.
Dívida só acaba se houver perdão ou quitação
Cauê Yaegashi, sócio-diretor da Eckermann | Yaegashi | Santos – Sociedade de Advogados, que defendeu do credor na ação julgada pelo TJ-SP, acredita que os cidadãos estão confundindo a prescrição da dívida com a inexistência dela. “A decisão reconhece a pretensão em se manter a cobrança, desde que respeitados os limites para que não se configure cobrança vexatória ou coercitiva.”
O especialista lembra que a dívida só deixa de existir se houver perdão por parte do credor ou quitação do devedor.
Serasa Limpa Nome tem sido alvo de reclamações
A plataforma Serasa Limpa Nome tem sido alvo de ações jurídicas de consumidores que entendem que ter seu nome nela pode configurar cobrança vexatória. No entanto, segundo os advogados e o Ministério da Justiça, embora a Serasa seja conhecida como órgão de proteção ao crédito, o serviço Limpa Nome não configura negativação.
No TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal), já há jurisprudência, com entendimento de que o Serasa Limpa Nome é uma plataforma e a lista de negativados é outra. Estar com o nome nela não é sinônimo de cobrança vexatória ou constrangedora.
Consultado, o Ministério da Justiça afirma que, no país, tem sido aplicado entendimento do STJ de que, após cinco anos, há perda do direito de se cobrar uma dívida na Justiça, mas o débito não deixa de existir.
“Persiste o direito do credor à cobrança extrajudicial do crédito, inclusive por plataformas de negociação, como o Serasa Limpa Nome”, diz o órgão.
Em nota, a Serasa afirma que o portal é “destinado exclusivamente à aproximação entre credores e devedores, para fins específicos de renegociação de dívidas (sejam elas negativadas ou não)”. Com isso, a plataforma não se confunde com o cadastro de inadimplentes.