A Defensoria Pública em Bauru, no interior de São Paulo, obteve uma decisão liminar em habeas corpus do Superior Tribunal de Justiça que determinou que um réu primário, acusado por tentativa de furto de barras de chocolate avaliadas em R$20, aguarde o julgamento em liberdade.
Segundo a Defensoria, em sua decisão, o ministro Felix Fischer considerou que “não ficou demonstrada a necessidade de manutenção da prisão cautelar do acusado”.
Fischer concedeu liminar para que o réu aguarde o julgamento em liberdade.
O fato ocorreu em 2 de maio na cidade de Agudos, com cerca de 36,5 mil habitantes. Um jovem foi detido em flagrante, acusado de tentativa de furto de quatro barras de chocolate Alpino.
Em sua audiência de custódia, na Comarca de Bauru, o acusado disse viver em situação de rua e não trabalhar por ter parte de um dedo amputado e 70% do corpo queimado em razão de um acidente.
“Apesar da primariedade e da situação de vulnerabilidade, a juíza responsável converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, sob o fundamento de necessidade de assegurar a ordem pública, pelo fato de o acusado responder a outras acusações de furto recentes”, informou a Defensoria.
O pedido liminar de habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça de São Paulo também foi indeferido, sob o mesmo fundamento.
No habeas perante o STJ, o Defensor Público Pedro Naves Magalhães, que atuou no caso, destacou que “situação deveria ser aplicado o princípio da insignificância, pois presentes os requisitos da mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada”.
O Defensor também apontou que “a prisão preventiva não é adequada ao caso concreto, uma vez que o Código de Processo Penal prevê uma série de outras medidas que seriam suficientes para assegurar de forma efetiva a instrução criminal”.
Ele observou, ainda, que “dada a primariedade e as circunstâncias do crime, cometido sem violência ou grave ameaça, ainda que condenado, o acusado fará jus ao regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
“A manutenção da prisão implica em descabida e desproporcional privação de liberdade, sem a formação da culpa, traduzindo-se em verdadeira antecipação de pena”, sustentou Pedro Naves Magalhães.