A 7.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça Federal do Distrito Federal condenou uma clínica psiquiátrica ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais para o pai de um paciente que se suicidou em suas dependências. A clínica ainda terá de pagar outros R$ 1,4 mil por danos materiais para ressarcir os gastos do autor da ação com o sepultamento do filho.

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O caso aconteceu em setembro de 2014. De acordo com os autos, o paciente se trancou no banheiro e usou o cordão da bermuda que vestia para se enforcar. Desacompanhado, ele teria sido encontrado apenas 10 minutos depois do ocorrido e não resistiu aos ferimentos.

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O pai da vítima alegou que a clínica – onde seu filho já havia sido internado diversas vezes desde 2010 para tratamento por dependência química e problemas psiquiátricos – tinha conhecimento que o paciente já havia manifestado desejo de cometer suicídio em outras oportunidades.

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A vítima já teria redigido cartas de despedida para os parentes com papel de cigarro, algumas delas encontradas na clínica quando foram ao estabelecimento buscar seus objetos.

Em sua defesa, a clínica sustentou que não poderia violar a intimidade do paciente durante o uso do banheiro e atribuiu a morte à culpa exclusiva da vítima.

Na 1.ª instância, a Justiça negou o pedido de indenização do pai ao entender que a clínica não falhou na prestação de seus serviços e que a responsabilidade do desfecho do caso era apenas da vítima. Mas, ao julgar o recurso do caso, os desembargadores da 7.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal entenderam que os documentos juntados aos autos demonstram a presença do ‘vínculo entre o dano e o ato omissivo do estabelecimento a justificar o dever de indenizar’.

“Embora o paciente tenha se internado por diversas ocasiões pelos mesmos motivos, não cuidou a empresa especializada tanto em tratamento de dependência química quanto em atendimento psicológico e psiquiátrico, em estabelecer, a partir de avaliação médica, pois ausente qualquer relatório nesse sentido, um tratamento adequado ao interno, caracterizando assim o dever de zelar pela incolumidade física da pessoa que estava sob seus cuidados”, decidiu o relator, desembargador Romeu Gonzaga Neiva.

O magistrado rebateu ainda a argumentação da clínica de que o paciente teria sido socorrido e chegado com vida no hospital onde foi atendido. De acordo com Gonzaga Neiva, o boletim do ocorrência do caso confirma que a vítima chegou morta no centro médico. O entendimento foi acompanhado por unanimidade.