A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a empreiteira Camargo Corrêa a indenizar em R$ 100 mil, por danos morais, um pedreiro portador do vírus HIV, demitido sem justa causa. Sua dispensa foi considerada discriminatória, pela Justiça, e ele deverá ser reintegrado. Para o TST, a empresa ainda tentou fraudar o pedido de demissão do funcionário.

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Na ação, o pedreiro contou que trabalhou por menos de um ano na empresa em Rondônia. Ele disse que foi vítima de discriminação por ser portador do HIV e por ter outras doenças, entre elas câncer de estômago. O funcionário alegou que chegou a passar mal no trabalho e foi atendido algumas vezes pelo médico da empresa, que sabia do seu estado de saúde. Após uma hemorragia digestiva, ele ficou afastado pelo INSS por 15 dias e, ao retornar, foi demitido pela construtora.

“Foi médico da reclamada (Camargo Corrêa) no ano de 2011 até o ano de 2012; que a especialidade do depoente é clínica médica e infectologia, mas foi contratado na reclamada para ser médico de emergência; que atendeu o reclamante (pedreiro); que inicialmente atendeu o reclamante e o acompanhou, vindo a descobrir a Aids no decorrer dos atendimentos; como médico da Camargo Corrêa sabia da doença do reclamante (Aids); também atendeu o reclamante em seu consultório em Porto Velho”, afirmou o médico em depoimento.

A Camargo Corrêa alegou que desconhecia o estado de saúde do pedreiro e que foi surpreendida quando procurada por ele, que teria entregado uma carta assinada solicitando o desligamento. O empregado afirmou que nunca teve vontade de rescindir o contrato de trabalho e não reconheceu a carta apresentada em juízo, mas admitiu que a assinatura era idêntica à dele. Ele disse que, ao ser demitido, assinou diversos documentos apresentados pela empresa.

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A decisão foi unânime e transitou em julgado. As informações foram divulgadas pelo site do Tribunal Superior do Trabalho na sexta-feira, 08.

Segundo o TST, a contradição foi esclarecida com o depoimento da preposta da empresa, que afirmou ter fornecido o documento relativo ao “pedido de demissão”. Ao observar que a carta foi redigida pela empresa e continha um “X” para indicar o local da assinatura, o juízo de origem identificou a fraude.

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Por considerar a atitude da empresa “desleal, indigna, desumana e antiética”, a sentença considerou nula a rescisão e determinou a reintegração do trabalhador e o restabelecimento imediato do plano de saúde, impondo ainda a condenação por danos morais.

No TST, a Camargo Corrêa sustentou que desconhecia que o trabalhador era soropositivo. Mas para o relator, ministro Alberto Bresciani, ficou claro a conduta ilícita da empregadora. Ele destacou que, com o objetivo de combater a dispensa discriminatória, o TST editou a Súmula 443, que determina a reintegração ao emprego nos casos de despedidas configuradas como preconceituosas.

Procurada para comentar o caso, a construtora Camargo Corrêa afirmou que “lamenta a referida ocorrência, que não está em conformidade com seu Código de Conduta nem com as políticas de atuação responsável e valorização de seus profissionais.”