Não deve superar os trinta segundos o tempo de espera da chamada telefônica do consumidor que procurar as concessionárias de energia elétrica por meio de call centers. O tempo limite foi definido hoje pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) em resolução que adaptou as normas de atendimento aos consumidores das concessionárias de energia elétrica via telefone ao decreto 6.523 de dezembro do ano passado, que disciplinou o funcionamento dos serviços de atendimento ao consumidor, os chamados call centers.

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A agência definiu uma margem de 75% do total de chamadas para o cumprimento da norma. Para o cálculo deste porcentual, deverão ser desconsideradas as chamadas abandonadas em menos de trinta segundos. A relatora do processo, Joiza Campagner, disse que a resolução da Aneel pretende aperfeiçoar as normas definidas pelos decretos e adaptar as exigências ao universo das concessionárias de energia.

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