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Advogados discordam de justificativa para mandar Bruno de volta à cadeia

Advogados criminalistas ouvidos pela reportagem discordam da decisão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) de mandar de volta para a prisão o goleiro Bruno Fernandes, condenado a 22 anos e 3 meses de prisão pela morte e ocultação do cadáver de Eliza Samudio e pelo sequestro e cárcere privado do filho. Na avaliação deles, a gravidade do crime não é justificativa para que alguém perca o direito de aguardar em liberdade o julgamento em segunda instância.

“Do ponto de vista técnico, é uma saída equivocada, porque a gravidade do delito não é fundamento suficiente para que alguém que responde um processo seja recolhido à prisão, mesmo depois de uma condenação em primeiro grau”, disse o advogado Luiz Gustavo Tujol, professor de Direito Penal da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR). “A presunção de inocência é uma regra constitucional, e é ela que prevalece.”

O também professor da PUC-PR Rodrigo Rios concorda que a decisão do STF tenha sido equivocada.

“Se a justificativa é o crime hediondo, de fato a decisão não se sustenta. A gravidade do crime não justifica a prisão cautelar, e o STF tem enorme quantidade de jurisprudência nesse sentido”, disse Rios. “A condenação por um fato grave não significa que não se possa aguardar em liberdade o julgamento em segundo grau.”

Segundo Tujol, Bruno só poderia estar preso se fosse uma prisão preventiva com fundamento cautelar, ou seja, uma situação que exigisse a presença do ex-goleiro na prisão.

“Não parece ser o caso. Até a imprensa cobre cotidianamente a atuação dele no time de futebol onde atua. Não há nada concreto que justifique isso.”

Soberania do júri

Os advogados afirmaram ainda que a necessidade de acatar a soberania do júri, alegada pelo ministro Alexandre de Moraes, também não é uma justificativa válida para a volta do ex-goleiro à prisão.

“Com todo respeito, essa alegação é mais errada ainda. O júri, que condenou o Bruno a 22 anos, é a primeira instância do julgamento. A soberania dos jurados não tem nada a ver com o cumprimento da pena imediata”, disse Tujol. “A Constituição determina que o sujeito só pode ser preso depois do trânsito em julgado. Independentemente da gravidade do crime, é preciso que a condenação do júri seja confirmada em segundo grau, para que essa gravidade possa de fato ser imputada ao réu.”

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