O patrimônio e os bens de sócios, diretores e administradores podem ser disponibilizados para o pagamento de reclamações trabalhistas. Previsto em lei, esse recurso pode ser usado quando a empresa não possui saldo positivo em bancos ou bens que possam satisfazer a decisão da Justiça.

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Na Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado da condenação imposta à empresa para efetuar o pagamento de eventual verba trabalhista, se inicia a fase de execução.

A execução do processo trabalhista está disciplinada no Capítulo V da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), sendo certo que em alguns casos pode ser aplicado de forma subsidiária o Código de Processo Civil (CPC) e o Código Civil, em razão do artigo 769 da CLT.

O autor, ora exeqüente, irá iniciar a execução de seu título executivo visando a receber o valor devido, objetivando para este fim os bens da empresa, tentando obter a penhora de suas contas correntes ou aplicações financeiras(através do convênio Bacen-Jud), a penhora de eventual veículo automotivo (Renajud) ou de eventual bem móvel ou imóvel de propriedade da empresa. Ocorre que, na maioria das vezes, a empresa não possui saldo positivo em bancos ou bens para satisfazer a execução.

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Nesse caso, o juiz federal do Trabalho pode determinar a desconsideração da pessoa jurídica, ou seja, a quebra do princípio da autonomia patrimonial e determinar a execução em nome dos sócios e/ou administradores da empresa, conforme autorizado pelo art. 592 do CPC.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), primeira lei a dispor sobre esse tema, em seu artigo 28, discorre sobre a possibilidade de o juiz desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade, quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

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Importante assinalar que, no caso do diretor, este deve se atentar à boa administração da empresa, sob pena de ver seu patrimônio penhorado em decorrência de uma ação trabalhista.

É de notório conhecimento que a pessoa jurídica, quando regularmente constituída, adquire personalidade e, portanto, é suscetível de direitos e obrigações nas relações jurídicas, devendo seus sócios e administradores zelar pelo seu bom funcionamento.

Entretanto, não pode o Juiz do Trabalho simplesmente disponibilizar os bens do administrador visando satisfazer à execução trabalhista. Há que se ponderar que o administrador deve responder na execução se ultrapassar os limites dos poderes a ele outorgados. Isso que dizer que ele, diretor, responderá quando agir de forma irregular ou exceder os limites dos poderes que lhe foram outorgados.

Vale dizer que será muito difícil a penhora do patrimônio do administrador que agiu em consonância com a disposição legal e de acordo com os poderes que lhe foram concedidos.

Por outro lado, o legislador também visou a proteger os direitos da personalidade jurídica da empresa, visando obstar a má aplicabilidade dos preceitos legais, conforme preconiza o artigo 52 do Código Civil.

Por fim, conclui-se que, de que qualquer parte, tanto pelo empregado como pela empresa (seus sócios e administradores), deve sempre se atentar ao principio da boa-fé e celeridade processual, a fim de evitar decisões injustas para ambas as partes.

Vivian Cavalcanti de Camilis é advogada trabalhista. vivian.cavalcanti@innocenti.com.br