Em todo início de ano os contribuintes têm a preocupação com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, previsto, primeiramente, no art. 156, I, da Constituição Federal (CF). O IPTU é um imposto que, de acordo com o art. 32 do Código Tributário Nacional (CTN) – e ao contrário do que possa parecer, grava a propriedade, o domínio útil e a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física. Não há conflito entre a CF e o CTN. Pois bem. No município de Curitiba, o IPTU é disciplinado pela Lei Complementar Municipal n. 40/2001. O lançamento do Imposto, com base no seu art. 44, é de ofício, ou seja, realizado inteiramente pela Administração, sem a participação do sujeito passivo. Sobre o tema, é interessante lembrar que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 397, que dispõe que “o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”.

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Mas nem todos os imóveis urbanos estão sujeitos à incidência do IPTU. Há os imunes e os isentos. As imunidades, casos de incompetência tributária, estão previstas na CF. São imunes ao IPTU os imóveis da União, dos Estados e das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, dos dois últimos, desde que vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. São imunes, ainda, os templos de qualquer culto, desde que o imóvel esteja relacionado com suas finalidades essenciais. Por fim, os imóveis de partidos políticos e suas fundações, de entidades sindicais dos trabalhadores, de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, são imunes desde que atendam aos requisitos previstos no art. 14 do CTN, que são os seguintes: i) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio e de suas rendas, a qualquer título; ii) aplicarem integralmente no Brasil os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais e, por fim, manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Quanto às isenções de IPTU, diversas são elas no Município de Curitiba. Imóveis simples, considerados aqueles com até 70m² de área construída e com valor venal de até R$ 33.100,00 são automaticamente isentos. Igualmente isentos são os imóveis de valor histórico ou cultural, considerados pela Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural em estado excelente de conservação. São ainda isentos, mesmo que parcialmente, imóveis com áreas verdes. Nesses casos o desconto flutua entre 50% e 100% do IPTU. Também isentos são os imóveis nos quais há produção de hortifrutigranjeiros ou atividade pecuária. No primeiro caso, o desconto varia de 40% a 80% e, no segundo, de 30% a 60% do IPTU. São isentos os clubes de futebol amador, desde que suas instalações sejam colocadas à disposição do Município para a realização de atividades esportivas de cunho social. Os imóveis dos Pracinhas, ex-combatentes da II Guerra Mundial, utilizados como sua residência, são isentos. Por fim, alguns aposentados e pensionistas com idade superior a 65 anos, aposentados por invalidez independentemente de sua idade e beneficiários da lei orgânica de assistência social, desde que atendam determinados requisitos, também serão isentos do pagamento do IPTU.

Há, ainda, que se falar no benefício da “Boa Nota Fiscal” que é um programa que estabelece que os contribuintes do IPTU que realizarem o cadastro e tomarem serviços, receberão uma parte do ISS devido pelo prestador dos serviços como créditos para o abatimento em seu IPTU.

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Maurício Dalri Timm do Valle é Mestre e Doutorando em Direito do Estado – Direito Tributário (UFPR). Professor e coordenador do Curso de Pós-Graduação em Direito Tributário e Processual Tributário do Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA).

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