Após longos anos de serviços prestados, horas extras realizadas, dores de cabeça e aborrecimentos diversos, chega o momento do trabalhador brasileiro requerer sua aposentadoria. Começa então uma jornada nas agências do INSS: espera em filas de longas horas, incontáveis idas e vindas, entrega de uma quase infinidade de documentos destacando o fato de que, em muitos casos, o trabalhador tem que aguardar por anos e mais anos a fio o resultado de seu pedido. Finalmente, depois deste árduo caminho percorrido, logra-se êxito na tão esperada aposentadoria, esperando o trabalhador que, com ela, venha também um pouco mais de conforto a ele e sua família.

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A notícia da concessão da aposentadoria se dá através de um documento chamado ?Carta de concessão e memória de cálculo?, enviado para a residência do aposentado. Neste documento, constam diversas informações sobre o processo de concessão da aposentadoria: cálculos, valor e data de pagamento do benefício e parcelas acumuladas a receber desde a DER (Data de Entrada do Requerimento). Além destas informações, incluiu-se também o valor da correção monetária que foi aplicada pela Autarquia Federal Previdenciária sobre estas parcelas acumuladas e em atraso. Analisando este ponto, percebe-se que a correção monetária aplicada pelo INSS incide somente a partir da data da regularização da documentação que gerou a concessão da aposentadoria. É neste ponto que surge o questionamento: a correção monetária paga pelo INSS, na forma que o faz, está correta?

Antes de nos aprofundarmos na questão, vamos entender um pouco o que vem a ser correção monetária. Ela não é uma penalidade, mas sim uma recomposição monetária em virtude da inflação ocorrida em um certo lapso de tempo; é uma atualização devida em decorrência da corrosão da moeda. Ela é reconhecida como um direito constitucional, além de ser abordada em diversos diplomas legais, havendo vasta jurisprudência (decisões dos Tribunais acerca da interpretação e aplicação das leis) e súmulas (resumo das reiteradas decisões dos Tribunais sobre um assunto específico) em relação à correção monetária de prestações previdenciárias.

A partir desse entendimento, fica claro que a aplicação da correção monetária é corrigir para os dias atuais a desvalorização natural da moeda, fazendo com que o montante original devido em uma determinada época seja utilizado nos tempos atuais de uma forma economicamente viável. Entendendo sua conceituação e sua aplicação, já é possível notar a diferença da correção monetária paga pelo INSS (lembramos, a partir da data da regularização da documentação comprobatória do benefício) e de como deveria ser aplicada, que seria desde a época em que deveria ter sido paga cada parcela, até o efetivo mês de recebimento por parte do aposentado.

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Diante deste ato equivocado praticado pelo INSS, o recém jubilado possui o direito de pleitear junto ao Poder Judiciário a correta aplicação da correção monetária referente a todo o período acumulado. Esta diferença no cálculo muitas vezes resulta em uma significativa quantia em favor do aposentado, que deve ser por ele pleiteada, frisando que qualquer discussão sobre a correção monetária não afetará em nada o regular recebimento de seu benefício. Porém, muitas vezes a situação é aceita pelo segurado pela demora da ação e por não querer ?brigar com o INSS? por seus direitos. Tal atitude deve ser repudiada, pois apenas faz a Administração Pública se encorajar a agir ainda mais contra os segurados. Além de reclamar um direito que lhe é legítimo, é uma questão de cidadania. Vale a pena procurar a orientação de um advogado para fazer a verificação e tomar as ações cabíveis para o necessário acerto.

Ivan Luís Bertevello é advogado da Machado Advogados e Consultores Associados.