A aplicação do benefício da impenhorabilidade de bem de família, decorrente de fiança, em contrato de locação, previsto no inciso VII (?por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação?), do artigo 3.º (?A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:?), da Lei n.º 8.009, de 28.3.90, quando se tratar de ?imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar?, para garantir dívida ?contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei? (artigo 1.º), nem sempre foi pacífica na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Tal benefício foi introduzido na Lei n.º 8.009/90, pelo artigo 82 da Lei n.º 8.245, de 18.10.91, que acrescentou o inciso VII acima referido, excepcionando, entre outras hipóteses, a impenhorabilidade de bem de família, ou de entidade familiar, por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Com o advento da Emenda Constitucional n.º 26, de 24.2.2000, alterando a redação do artigo 6.º da Constituição Federal (CF), para incluir entre os direitos sociais do cidadão ?a moradia? (?São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição?), a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) passou a entender que: a) o inciso VII da Lei n.º 8.009/90 ?não foi recepcionado pela nova ordem constitucional, instituída pela Emenda n.º 26/2000, em virtude da elevação da ?moradia? ao patamar de direito social, violando, portanto, sempre tendo, nem tão ao largo, o grave problema habitacional de milhões de pessoas no país?. (Agravo de Instrumento n.º 481519-SC, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 4.3.04); b) a ?Lei n.º 8.009/90, arts. 1.º e 3.º, da Lei 8.245, de 1991, que acrescentou o inciso VII, ao artigo 3.º, ressalvando a penhora ?por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação?: sua não-recepção pelo art. 6.º, C.F., com a redação da EC 26/2000? (Ação Cautelar n.º 967-7, Rela. Min. CARLOS VELLOZO, j. 10.10.05), de forma a não admitir a penhora do bem de família, na situação fática.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo após a alteração da referida regra constitucional, decidiu em sentido contrário, através do seguinte julgado:
?EMBARGOS À EXECUÇÃO. (…) LOCAÇÃO. Penhora. Bem de família. Incidência da constrição para garantir débitos decorrentes da fiança locatícia. Admissibilidade. Inteligência do art. 3.º, VII, da Lei 8.009/90. (…)? (Revista dos Tribunais, vol. 793, pág. 217).
Esse entendimento não prevaleceu em recente julgado do STJ, conforme se observa da seguinte ementa:
?RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. LOCAÇÃO. FIADOR. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 3.º, VII, DA LEI N.º 8.009/90. NÃO RECEPÇÃO. (…) II Com respaldo em recente julgado proferido pelo Pretório Excelso, é impenhorável bem de família pertencente a fiador em contrato de locação, porquanto o art. 3.º, VII, da Lei n.º 8.009/90, não foi recepcionado pelo art. 6.º da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional n.º 26/2000)?. (REsp 745161/ SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5.ª Turma, j. 18.8.05, DJ 26.9.05, p. 455) -.
Os julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná seguem a jurisprudência do STJ acima referida, a saber:
?Apelação cível. Fiança. Contrato de locação. Imóvel residencial. Bem de família. Penhora. Impossibilidade. (…) O benefício da impenhorabilidade do imóvel residencial instituído como bem de família, conforme entendimento recente do STF, alcança as execuções por obrigações decorrentes de fiança concedida em contrato de locação…? (acórdão n.º 1395/16.ª Câmara). Idem, acórdãos n.ºs 20574/1.ª Câmara; 5652/8.ª Câmara e 1.325 e 1.471/11.ª Câmara.
A questão ora em estudo foi examinada, inicialmente, pelo STF, em 30.8.05, no Recurso Extraordinário n.º 395.323-SP, no qual se discutia ?a constitucionalidade da penhora de bem de família do fiador em contrato de locação?. O relator Ministro CARLOS AYRES BRITTO determinou o sobrestamento desse recurso, face à pendência de julgamento do Recurso Extraordinário n.º 407.688, em que era relator o Ministro CEZAR PELUSO, cujo tema era a apreciação da constitucionalidade daquele dispositivo legal.
O Recurso Extraordinário n.º 407.688 foi julgado pelo pleno do STF, em 8.2.06, por maioria de votos, prevalecendo o voto do Ministro-Relator CEZAR PELUSO no sentido de admitir a penhorabilidade do bem de família do fiador, porque: ?A Lei n.º 8.009/90 é clara ao tratar como exceção à impenhorabilidade o bem de família do fiador? e que ?o cidadão tem a liberdade de escolher se deve ou não avalizar um contrato de aluguel e, nessa situação, o de arcar com os riscos que a condição de fiador implica?. O voto divergente entendeu que ?a Constituição ampara a família e a sua moradia e que essa proteção consta do artigo 6.º da Carta Magna, de forma que o direito à moradia seria um direito fundamental de 2.ª geração, que tornaria indisponível o bem de família para a penhora? (cf. site do STF – últimas notícias de 13.2.06 www.stf.gov.br).
Em conclusão, inobstante a existência de forte argumento contrário à penhora admitida pelo STF, inclusive com referência à inconstitucionalidade do dispositivo legal apontado, como aquele que se extrai da ementa do acórdão n.º 5.652/19.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, no sentido de que, ?ao conceder tratamento diferenciado ao locatário e ao fiador permitindo seja esse último espoliado do seu único bem imóvel para garantir, em última análise, o cumprimento da obrigação decorrente da relação ex locato, quando tal possibilidade não alcança o devedor principal e locatário, o artigo 3.º da Lei do Inquilinato afronta a isonomia constitucional prevista no caput do artigo 5.º da Constituição Federal, padecendo, pois, de vício de inconstitucionalidade material, o que autoriza seja desconstituída a penhora levada a cabo no processo executivo?, é certo de que, diante do entendimento do STF, não mais é possível decidir de forma diferente, porque, doravante, o bem de família de fiador pode ser penhorado, para garantir dívida, decorrente de contrato de locação.
Accácio Cambi é desembargador do TJ-PR.