A decisão dos juízes da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que determina ser do correntista a responsabilidade por provar a realização saques indevidos efetuados nas contas concorrentes, por meio da utilização de cartão de banco e senha – é altamente nociva ao relacionamento dos clientes e instituições bancárias. Em situação pior fica o cliente que, além de ter prejuízos financeiros, terá o ônus de provar que o banco agiu com negligência, imperícia ou imprudência na liberação do dinheiro.
Essa posição contraria os termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual prevê a responsabilidade do prestador de serviços na comprovação da condição desta prestação, ou seja, o banco responderá sempre, independentemente da averiguação de culpa, pelos danos que causar ao consumidor, desde que decorrentes da sua prestação. É de responsabilidade do fornecedor de serviços tomar todas as precauções de segurança que o seu consumidor pode esperar. Ou seja, caberá sempre ao banco o ônus da prova no sentido de demonstrar que procedeu de acordo com as normas mínimas de segurança.
Por esses motivos, essa decisão é equivocada e prejudicial. É justo que o banco não seja responsável por saques indevidos quando provar que não existiu defeito na prestação dos serviços (agindo com o zelo e segurança esperados), ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Mas na prática, muito embora a responsabilidade seja objetiva quando é alegada a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, certo é que os bancos tentarão se desobrigar da realização desta prova, transferindo-a ao correntista.
Toda essa polêmica surgiu depois da decisão da Quarta Turma do STJ que deu provimento a recurso da Caixa Econômica Federal contra Raimundo dos Santos, da Bahia. Raimundo entrou na Justiça com uma ação de indenização por danos morais e materiais contra a CEF, em virtude de saques efetuados sem a sua autorização em conta-corrente, no valor total de R$ 6.100,00. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente em parte, tendo a CEF sido condenada a ressarcir o autor por danos materiais no valor total dos saques indevidos, além de pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00.
Mais uma vez fica evidente que os bancos tentam fugir da responsabilidade de garantir a segurança das transações. Porém, onde ficam os direitos dos clientes que pagam taxas e tarifas, muitas delas abusivas, para utilizar terminais de auto-atendimento e caixas eletrônicos? Logicamente, qualquer empresa, inclusive um banco, pode ser vítima de fraudes, mas não pode repassar ao seu cliente o doloroso trabalho de investigar o caso. Até porque os próprios bancos possuem recursos tecnológicos avançados para rastrear todas as transações e saques. Já que todo material comprobatório desta relação se encontra em seu poder.
Márcia Trevisioli
é advogada especializada em Relações de Consumo.