É bastante oportuna a decisão firmada pelos cultos componentes da Colenda 2.ª Câmara Cível do TA/PR, na Apel. Cível n.º 263.021-3, publicada no Diário da Justiça em 10/9/04, relator o MM. Juiz Mendes Silva, cuja Ementa afirma:

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?Execução. Conta conjunta. Cheque sem fundos. Ilegitimidade da co-titular que não emitiu os cheques. Recurso desprovido.

Em se tratando de contas conjuntas, o co-titular detém apenas solidariedade ativa dos créditos junto à instituição financeira, sem responsabilidade pelos cheques emitidos pela outra correntista?.

É mais comum do que se pensa, sócios comerciais, legalmente formalizados, ou de fato, e pessoas físicas, particularmente cônjuges ou pessoas da mesma família, ou, ainda, provenientes da união estável entre um homem e uma mulher (? e por que não entre dois homossexuais femininos ou masculinos!), abrirem contas-correntes conjuntas em bancos ou instituição financeira que lhes seja equiparada.(1)

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No Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 2.ª edição, Editora Nova Fronteira, página 462, lemos que Conta Conjunta é a ?conta bancária em nome de mais de uma pessoa, e que pode ser movimentada por qualquer delas?.

Ou, como prefere doutrinar Egberto Lacerda TEIXEIRA (2)

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?O sistema é particularmente adotado entre cônjuges, pais e filhos, sócios e associados para prevenir os percalços da ausência, impedimento ou falta de um deles.?

Em meu entendimento e de bancários mais tarimbados na profissão, existem duas modalidades da referida conta: uma, onde os envolvidos avençam a exigência de ambos (ou os três, quatro, etc., pois as leis ou normas expedidas pelo BACEN não proíbem abertura de tais contas com mais de dois titulares), os participantes, obrigatoriamente, devem assinar os cheques sobre saques de valores disponíveis, bem como os documentos para encerramento delas, e a outra modalidade onde cada um, por si, é autorizado a firmar as cártulas, isolada e individualmente, sem a necessidade da presença dos demais titulares.

Na primeira a conta é aberta com utilização da vogal e verbi gracia, Mario Xis e Belarmina Ypissilon) e na segunda hipótese da alternativa ou (no exemplo anterior, Mário Xis ou Belarmina Ypissilon).

É o que os doutrinadores intitulam princípio da solidariedade ativa constante dos artigos 896 e seguintes do Código Civil Brasileiro anterior e artigos 267 e seguintes do vigente diploma substantivo.

A indagação que faz o profissional que está iniciando suas lides jurídicas, a si mesmo, ou a colegas mais antigos na profissão ao receber do cliente cheques para propositura de ações, sejam elas ordinária, sumária de cobrança, monitória ou de execução de título extrajudicial nas varas cíveis, ou reclamação (sic) perante o Juizado Especial Cível, é a de que tais ações deverão (ou poderão) ser propostas contra todos os titulares de C/Corrente conjunta, ou somente contra o titular que firmou tais cheques.

A resposta encontrada na doutrina e na jurisprudência pátria a respeito do tema, a exemplo da jurisprudência antes registrada, quando se trata de contas com a vogal e, (1.º caso) é a de que mencionadas ações devem ser propostas contra todos os titulares que colocaram suas assinaturas sobre os cheques e quando se observar existência da partícula ou (2.º caso), tais ações somente poderão ser promovidas contra a pessoa que apôs sua assinatura nas cártulas respectivas.

Na doutrina, registramos lúcidos comentários de Paulo Sergio Restiffe e Paulo Restiffe Neto(3), que ensinam:

?Este último aspecto (no plano interno contratual) tem levado a confusões no plano cambiário externo, quando ocorra a eventualidade de não-pagamento de cheque pelo banco sacado. Aí, cumpre distinguir: perante terceiro, pela emissão de cheque não pago, só responde aquele correntista que tenha assumido a obrigação assinando em caráter individual o título.?

E continuam, a seguir (idem, ibidem):

?Devedora do cheque não pago pelo banco sacado, pois, não é a conta conjunta, se a emissão ocorreu em nome individual de um dos correntistas: essa circunstância é determinante da responsabilidade cartular restrita do signatário, e, pois, da fixação da legitimidade deste para responder às ações de cobrança correspondentes ao título no qual se obrigou em nome próprio?.

Na jurisprudência encontram-se outros Acórdãos, cujas ementas esclarecem, de modo bastante satisfatório, quaisquer dúvidas existentes. Eis uma delas, por amor à brevidade:

?CAMBIAL CHEQUE CONTA CONJUNTA Emissão apenas por um dos correntistas. Inconfundibilidade entre o titular da conta e o emitente solidário do cheque. Inocorrência de responsabilidade solidária entre os titulares da conta. Artigos 896 e 915 do CC. Embargos à execução improcedentes. Recurso improvido?(4)

(Conforme Barbosa Riezo, ?DO CHEQUE Teoria, Legislação, Jurisprudência e Pratica?, Lexbook Editora, Edição 1998, página 256).

Para encerramento destes breves e modestos comentários:

a) Quando a conta-corrente existente em bancos ou instituições financeiras exige nos cheques as assinaturas de todos os correntistas que dela participam, as ações podem ser propostas contra os titulares da conta-corrente conjunta;

b) porém, quando a mencionada conta-corrente exige apenas a assinatura de um dos titulares, as ações somente devem ser articuladas contra o correntista que firmou o documento de saque.

Proceder de modo diverso é arriscar-se o profissional do Direito a carrear às costas do cliente as verbas da sucumbência salvo quando as ações, até quarenta salários mínimos, estiverem tramitando pelo moroso Juizado Especial Cível, onde o vencido não é condenado ao reembolso das referidas verbas, no primeiro grau, a não ser quando postulante, reconhecidamente, de má-fé (Lei 9099, 55, cc. CPC, 17).

Por oportuno, e para encerramento, na tentativa de esclarecer a litigância de má-fé afirma RONALDO FRIGINI:(5)

?Portanto, tanto o autor como o réu que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de Lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou interpor recurso com intuito manifestamente protelatório (art. 17, CPC) é considerado litigante de má-fé, ficando sujeito a indenizar a parte contrária dos prejuizos sofridos, que serão fixados desde logo (mas após a constatação da improbidade), pelo Juiz ou Tribunal em, no máximo 20% sobre o valor da causa, ou por arbitramento, mais honorários, além da obrigação de pagar multa não excedente a 1% do valor da causa?.

Sem qualquer intenção de mesclar alhos com bugalhos, porém, a título de desabafo pessoal, pela leitura dos dispositivos legais ou de qualquer doutrina existente e consultada, ouso concluir que os legisladores pátrios, ao firmarem a lei que criou os juizados especiais, tiveram por alvo, sob a justificativa de impedir alicantinas e de abreviar o julgamento dos casos, a de reduzir, dificultar, mesmo, as oportunidades do vencido se utilizar do seu direito constitucional de contraditório, isto é, o de defender judicialmente, até a última instância, seus pontos de vista (CF, 5.º, LV), impedindo ou dificultando, processualmente, encaminhamento de razões ao 2.º grau, através dos parcos Recursos próprios, pois os dispositivos consultados são de interpretação introspectiva, podendo, cada parte (e cada magistrado, pelo óbvio, conforme lhe faculta o Art. 133 do Código de Processo Civil) interpretá-los segundo sua livre convicção, sem qualquer intenção de postular como improbus litigator, ou seja, segundo Rogério Lauria TUCCI, apoiado na lição de Hélio TORNAGHI, sem agir em Juízo com audácia imprudente; ousadia desconsiderada; arrojo estouvado, vale dizer… com culpa lata equiparável ao dolo.(6)

Notas

 (1) Lei 7.357/95, art. 3.º.

(2) A nova Lei brasileira do cheque, Editora Saraiva, página 26.

(3) Lei do Cheque, Editora RT, 4.ª edição, 2000, página 89.

(4) 1.º TACSP Apel. 466.268-2, 3.ª C, Relator Juiz Francisco de Godoi, j. 20-10-92, JTACSP 142/18.

(5) Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis, LED, Edição 2.000, página 571.

(6) Manual do Juizado Especial de Pequenas Causas, Editora Saraiva, 1985.

Elyseu Zavataro é advogado em Jacarezinho.